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PROJETO DE LEI N.º 6/2018

PROJETO DE LEI N.º 6/2018   “ DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS EM PROCEDER A PRÉVIA E ESPECÍFICA NOTIFICAÇÃO DOS CONSUMIDORES, ANTES DA REMESSA DO NOME DESTES PARA OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. “   A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:   Art. 1° Os estabelecimentos em geral situados no Estado do Ceará deverão proceder a prévia e específica notificação dos consumidores, antes da remessa do nome destes para os órgãos de Proteção ao Crédito. Art. 2° Após o recebimento da notificação pelo consumidor, o estabelecimento deverá respeitar o prazo de 02 (dois) dias úteis para proceder com o envio dos dados do consumidor aos órgãos de Proteção ao Crédito Art. 3° O descumprimento desta lei acarretará em aplicação das seguintes sanções: I – na primeira infração o estabelecimento receberá Notificação; II – Em caso de uma segunda infração, multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais); III – Em caso de reincidencia por uma terceira infração deverá ser suspenso o alvará de funcionamento pelo prazo de 15 dias. Art. 4º – Fiscalizará esta Lei os Orgãos de Defesa do Consumidor (Decon, Procon´s). Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º – Revogam-se às disposições em contrário. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO   JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por objetivo dar oportunidade ao consumidor de sanar quaisquer pendencia antes mesmo que seu nome seja enviado as empresas de credito, proporcionando a estes o conhecimento antecipado que seu nome estará sendo enviado aos Órgãos de Proteção ao Crédito, possibilitando que além do mesmo ter mais uma oportunidade de quitar ou negociar seus débitos antes mesmo do efetivo envio, também proporcionar ao estabelecimentos comerciais uma nova oportunidade de estar recebendo seu crédito sem a necessidade de contratar os Orgãos de proteção ao Crédito evitando esse custo extra. Ademais é comum se ver equivocos ou erros de cadastramentos indevidos, assim a notificação prévia possibilita ao estabelecimento, serem informados pelos consumidores em tempo hábil, evitando eventuais danos pela negativação do bom nome do consumidor de forma indevida que comumente sao fatos originarios de querelas judiciais, assim evitando maiores transtornos aos consumidores e estabelecimentos. Assim, a presente Lei é necessaria para salvaguardar os consumidores do ceará tendo a oportunidade de agirem com suas obrigaçoes antes de seus dados serem enviados a terceiros, bem como proporcionar aos Estabelecimentos uma nova oportunidade de receberem seus créditos antes de terem que pagar a orgãos de proteçao ao credito, ainda evitar desgate na relaçao com o cliente e evitar cadastros indevidos. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 59/18

PROJETO DE LEI N.º 59/18   “ DISPÕE SOBRE FORNECIMENTO AO CONSUMIDOR DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS POR PARTE DE OPERADORAS DE PLANO OU SEGURO DE SAÚDE NO CASO DE NEGATIVA DE COBERTURA. “   A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA: Art. 1º. As operadoras de planos e seguros de saúde obrigam-se a fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta Lei, em caso de negativa de cobertura parcial ou total de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico,  de tratamento e internação ou qualquer outro procedimento. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por negativa de cobertura a recusa em custear a assistência à saúde, de qualquer natureza, ainda que fundamentada em lei ou cláusula contratual. Art. 2º. Na hipótese de negativa de cobertura total ou parcial, a operadora do plano ou seguro de saúde entregará ao consumidor, no local do atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição: I – o comprovante da negativa de cobertura, onde constará, além do nome do cliente e do número do contrato: a) o motivo da negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado o emprego de expressões vagas, abreviações ou códigos; b) a razão ou a denominação social da operadora ou seguradora; c) o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da operadora ou seguradora; d) o endereço completo e atualizado da operadora ou seguradora; II – uma via ou cópia da guia de requerimento para autorização de cobertura que fôra negada. Art. 3º. Sem prejuízo do que dispõe o art. 2º, o hospital privado entregará imediatamente ao consumidor, no local do atendimento médico, desde que solicitado: I – declaração escrita contendo os elementos a que se refere o art. 2º, I, desta Lei; II – documento contendo a data e a hora do recebimento da negativa de cobertura; III – o laudo ou relatório do médico responsável, atestando a necessidade da intervenção médica e, se for o caso, sua urgência, ou documento reprográfico que o replique de forma fidedigna, sob responsabilidade do hospital. Art. 4º. As informações de que trata esta Lei serão prestadas por meio de documento escrito, com identificação do fornecedor, o qual poderá ser encaminhado por fax ou qualquer outro meio que assegure ao consumidor o seu recebimento, vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal. Art. 5º. Na hipótese de o consumidor estar impossibilitado ou com dificuldade para solicitar ou receber os documentos e as informações, poderá fazê-lo, independentemente de procuração ou autorização: I – parente, por consanguinidade ou afinidade, nos termos da lei civil; II – pessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de atendimento, independentemente de parentesco; III – advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente de comprovação de interesse. Parágrafo único. A entrega dos documentos a um dos indicados neste artigo não impede os demais de, mediante solicitação, obter outra via dos mesmos. Art. 6º. É direito do consumidor ou quem possa receber os documentos a que se refere esta Lei o seu fornecimento no local da negativa, de forma gratuita, não sendo estes obrigados a se deslocar para obtê-los, conforme estabelecido pelos arts. 2º e 3º desta Lei. Art. 7º. O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos termos desta Lei em atendimento que envolva procedimentos de urgência ou emergência não será admitida a aplicação de pena de multa em patamar inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 07 de março de 2018   JOAQUIM NORONHA DEPUTADO   JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por objetivo preencher os espaços da legislação vigente na medida em que define as informações a serem prestadas e os documentos a serem fornecidos ao consumidor na hipótese de negativa total ou parcial de cobertura por operadora de plano ou seguro de assistência à saúde. As determinações da lei instrumentalizam, pois, o cumprimento dos primados da transparência e da informação, precisa e clara, ao consumidor. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reserva como de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal a edição de leis que versem sobre as matérias de produção e consumo e, também, sobre responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do art. 24, incisos V e VIII daquele diploma. As normas hoje vigentes tratam do tema de forma genérica, prestigiando os primados da transparência e do dever de informação, como a Lei n° 9.656, de 3/6/98, que dispõe sobre os planos e os seguros privados de assistência à saúde, e da Lei n° 8.078, de 11/9/90, que contém o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. No entanto, as normas citadas não disciplinam de forma precisa os aparatos necessários à proteção do consumidor, logo, nos termos do art. 24, § 2°, da Constituição Federal, o Estado pode exercer sua competência suplementar. A situação de fato que motiva este projeto ocorre quando, discordando da decisão de seu plano ou seguro, o consumidor, para se socorrer da justiça, necessita de comprovante desta negativa para a tomada de qualquer providência. Este é o início de uma jornada que pode por em risco o direito à saúde e até mesmo o direito à vida, em casos mais graves. Vários são os obstáculos para quem tem seu atendimento negado. Tais barreiras vão desde de descobrir em que local e de que maneira obter este documento, até como exigir em face da demora ou negativa. É gravíssima a conduta dos estabelecimentos privados em recusar ou dificultar o acesso ao comprovante de negativa de cobertura, fato este que dificulta a comprovação do dano decorrente da quebra de confiança na relação consumerista que trava, ou seja, seu pleito na justiça não prosperará! Noutras vezes, mesmo obtida a negativa, o documento possui abreviações que podem tornar sua interpretação obscura. Estas dificuldades são enfrentadas, também, na obtenção da guia de requerimento para autorização de cobertura e do laudo médico, documentos importantes para a defesa de seus direitos e que, por vezes, são retidos pela entidade de atendimento hospitalar. Assim, é essencial que as informações necessárias ao exercício do direito do consumidor sejam prestadas imediatamente quando da negativa, no local de atendimento médico, especialmente quando se tratar de intervenção que envolva risco de vida. Se assim não for a prática continuará desestimulando o consumidor a fazer prevalecer seus direitos ou, pior, dando ensejo ao perecimento do direito à vida em casos nos quais o consumidor conta com a cobertura e não é atendido em tempo. Ressaltamos que mesmo a negativa estando de acordo com a legislação ou o contrato de serviços o consumidor tem o direito de acesso a estas informações para que conheça os limites do plano que paga e possa procurar um outro mais completo no futuro. Assim, cabe a esta Casa Legislativa dispor sobre o tema, pois não há nenhuma vedação a que se instaure o processo legislativo por iniciativa parlamentar. Sala das Sessões, em 07 de março de 2018 JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 58/18

PROJETO DE LEI N.º 58/18   “ INSTITUI O DIA OFICIAL DO KITESURF E DO KITESURFISTA NO ESTADO DO CEARÁ. “   A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA: Art.1° Fica instituído, no Estado de Ceará, o dia oficial do Kitesurf e do Kitesurfista, a ser comemorado anualmente no dia 01 de Agosto. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 07 de março de 2018 JOAQUIM NORONHA DEPUTADO   Justificativa O presente Projeto de Lei oficializa e inclui no calendário oficial do Estado do Ceará o dia do Kitesurf e do Kitesurfista no Estado, com o objetivo de incentivar o seu desenvolvivento, estimular o esporte e o turismo, conscientizar de sua importancia e homenagear a prática desta modalidade esportiva bem como os atletas, ainda salientar a sua importancia economica para cidades do Ceará, principalmente as litoraneas. Kitesurf, é um esporte aquático praticado sobre a água impulsionado pelo vento. Ao controlá-lo consegue se deslocar (orçar ou arribar) escolhendo um trajeto, pegando ondas ou realizando saltos. Este esporte, relativamente recente, encontra-se num momento de grande popularidade mundial e em crescente prática no Brasil. O Ceará tem destaque quando se fala na prática de Kitesurf, pois possui todo o litoral com ótimas condições de vento e ondas para a prática do Esporte, possuindo ainda aquela que é considerada por muitos como a melhor praia para prática no Brasil e uma das melhores no mundo, a famosa praia do Cumbuco, no município de Caucaia-CE, também conhecida como a Capital Brasileira do Kite. Este esporte vem trazendo renome ao Estado do Ceará e gerando uma verdadeira revolução no desenvolvimento do Estado aliando Esporte, Cultura e turismo, que vem recebendo diariamente pessoas de todos os lugares do mundo e do nosso país a procura de ventos constantes, ondas perfeitas e belos visuais para a prática do desporto. Ressaltamos o visível desenvolvimento do Município de Caucaia nos arredores da Praia do Cumbuco apos a presença constante com essa modalidade que trouxe milhares de turista internos e do exterior para aquela região. A visibilidade trazida ao nosso Estado pelo kitsurf, vem atraindo cada dia mais praticantes que impactam diretamente no crescimento do turismo estadual e nacional gerando grandes frutos para o Estado do Ceará. Como a implantaçao de hoteis, pousadas, restaurantes, empresas especializadas na área de turísmo e comércios em geral. Além de termos as condicoes ideais para a prática do kitsurf tambem vem trazendo frutos na formação de kitsurfistas profissionais trazendo orgulho ao Ceará, como é o caso do atleta cearense, revelado em Caucaia-CE, Carlos Mario, também conhecido como “BB”,  que se sagrou bicampeão mundial (2015,2016). Assim reconheço o valor desta modalidade esportiva incentivando a sua prática, oficializando aqui o dia primeiro de agosto como o seu dia oficial, o dia do Kitsurf e do kitsurfista no Ceará. Sala das Sessões, em 07 de março de 2018 JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 5/2018

PROJETO DE LEI N.º 5/2018   “ DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM PROCEDER À DEVOLUÇÃO NA INTEGRA DO TROCO/SALDO EM MOEDA CORRENTE, AO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “ A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA: Art. 1° Os estabelecimentos comerciais situados no Estado do Ceará que forneçam produtos ou serviços são obrigados a devolver de forma integral o troco/saldo em moeda corrente, ao consumidor. Art. 2° Na falta de cédulas ou moedas para elaboração do troco exato, o fornecedor do produto ou serviço, deverá arredondar o valor sempre em benefício do consumidor. Art. 3° Fica proibido a substituição do troco em dinheiro por outros produtos, não consentidos préviamente pelo consumidor. Art. 4° Os estabelecimentos comerciais citados nesta lei deverão fixar placa informativa, em local visível do caixa ou onde ocorram os recebimentos em dinheiro, a seguinte frase “É direito do consumidor receber o troco na forma integral.” Art. 5° O descumprimento desta lei acarretará em aplicação das seguintes sanções: I – Primeira ocorrencia, (Notificação); II – Em caso deuma segunda ocorrencia (reincidência), multa no valor de R$1.000,00; III – Em caso de ainda permanecer a reincidência por uma (terceira vez), multa no valor de R$5.000,00; IV – Em caso de insistencia em ocorrência (apos a terceira vez), suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 15 dias. Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º – Revogam-se às disposições em contrário. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO   JUSTIFICATIVA Há tempos que alguns estabelecimentos do comércio tem se utilizado de uma estratégia de vendas ilusória ao consumidor, transmitindo a falsa idéia de beneficio em razão de um suposto preço reduzido, através de anúncios de mercadorias denominadas de valores quebrados. Ocorre que, na prática, o estabelecimento comercial não possui o troco de um, dois, três e até quatro centavos a ser dado ao cliente, quase sempre arredondando o valor do produto para cima ou substituindo ilicitamente por outras mercadorias, tais como balas, chicletes, doces, e isso sem o consentimento ou querer do consumidor. O comerciante tem o direito de colocar na sua mercadoria ou serviço o valor por ele estimado, respeitando, contudo, a razoabilidade e os princípios da livre concorrência, entretanto, têm o dever de fornecer ao consumidor seu troco ou saldo residual devido integralmente em moeda corrente nacional, sem efetuar arredondamentos para cima ou substituir por outras mercadorias o referido troco. Assim, caso o estabelecimento não tenha como fornecer a devolução integral do troco, em espécie, o valor do produto deverá ser arredondando em benefício do consumidor, ou seja diminua o valor da venda para respeitar a integra do troco nunca o consumidor recebendo menos do que tem direito. Assim, caso o comerciante queira substituir o troco pelas as famosas “balinhas”, ou qualquer outro tipo de produto este estará, incorrendo em uma prática abusiva, transformando a negociação em uma venda casada, atitude essa vedada pelo CDC em seu artigo 39. Desta forma, será um avanço para garantir os direitos dos consumidores do Estado do Ceará, que há vários anos, vem tendo seu direito do troco na integra nao respeitado por alguns estabelecimentos comerciais. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 256/18

PROJETO DE LEI N.º 256/18   “ DISPÕE SOBRE O DIREITO DO CONSUMIDOR EM OBTER DOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INFORMAÇAO SOBRE  RESTRIÇÃO QUE O NEGATIVOU COM O MARCO DE PERÍODO INICIAL  E  FINAL.”   A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA: Art. 1º. É direito do consumidor, após requerer, obter dos Órgãos de Proteção ao Crédito, Cartórios de Protesto ou Entes de negativação, certidão ou documento contendo informações como os dados da empresa que solicitou ou efetuou a negativação de seu nome, número de dias persistentes, bem como o marco de data inicial e final da negativação. Art. 2º. Será concedida certidão ou documento em atendimento ao Artigo.1º gratuitamente uma única vez por ocorrência. Art. 3º. Os Órgãos de Proteção ao Crédito, Cartórios de Protesto e Entes negativadores, devem manter registros de suas negativações pelo período de 5 (cinco) anos, a partir da ciência do consumidor. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em ___ de ___________ de 2018 JOAQUIM NORONHA DEPUTADO   Justificativa O presente projeto de lei tem por objetivo dar amparo ao consumidor para obter informações sobre negativação envolvendo seu próprio nome, muitas vezes vítima de prática ilegal e abusiva por parte de Estabelecimentos Comerciais, que constantemente  solicitam a negativação de consumidores, muitas vezes de forma equivocada, gerando prejuizos e danos. Ressalta-se, que muitas situações já com o dano causado acontece a baixa da erronea restrição deixando o consumidor alheio a quaisquer informação ou justificação daquele ato ilegal. Não são raras as vezes que o consumidor não tem sequer conhecimento da existência da dívida ou de sua procedência e quando o toma nenhuma informação concreta o tem. Ainda diversos são os casos em que o consumidor já efetivou o pagamento mas por algum motivo o estabelecimento não o baixou nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa) e cartorios, vezes se passando dias e dias para efetuarem a baixa levando a transtornos vultuosos. Esta prática além de ilegal é perigosa, tendo em vista que o consumidor fica sem acesso ao crédito gerando além de prejuízos de ordem financeira, constrangimento, danos a honra e a reputação. Ademais, diariamente temos notícias de casos de fraude em empréstimos, cartões, crediários dentre outros vários tipos de crimes que podem levar pessoas honestas e com crédito na praça a sofrer restrições sem terem dado causa, e por fim ainda são impedidas de obterem as informaçoes sobre aquela suposta restrição. Assim, indiscutivel é o direito e a necessidade do consumidor obter de forma regular e eficaz as informações sobre seu próprio nome relativa a negativação, constando nome da empresa negativante, periodo em que persistiu a restriçao, bem como os marco de data inicial e final, fazendo esta lei também instrumento de direito a informação aos consumidores do Ceará. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 255/18

PROJETO DE LEI N.º 255/18   “ ASSEGURA AO CONSUMIDOR O DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E EXPRESSA SOBRE EVENTUAL INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA NO ESTADO DO CEARÁ. “   A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA: Art. 1º. Fica assegurado ao consumidor de produtos e serviços no Estado do Ceará, o direito à informação antecipada clara e expressa sobre eventual inexistência de assistência técnica da contratação ou comercialização efetivada. Parágrafo Único. O fornecedor de serviço ou produto em caso de ausência de assistência Técnica deverá informar ao consumidor de forma clara, expressa e documental, seja na nota fiscal, termo de ciência, em declaração ou no contrato, constando concordância com a assinatura do cliente, no momento da compra ou da contratação do serviço. Art. 2° O descumprimento da presente Lei implica ao infrator as previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 do – Código de Defesa do Consumidor, bem como possíveis reclamações judiciais por parte do consumidor. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Sala das Sessões, em       de                  de 2018 JOAQUIM NORONHA DEPUTADO   Justificativa O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990) tem como base a transparência e a boa-fé objetiva nas práticas comerciais, demandando, na oferta e apresentação dos produtos e serviços, informação adequada, precisa e clara aos consumidores. O dever de empresas e prestadores de serviços é de sempre passar a informação de forma ampla e clara de todos os dados relevantes acerca do produto ou serviço, ou seja, para que o consumidor consiga exercer de maneira verdadeira o convencimento sobre a utilidade de um bem e às condições de atendimento no momento pós-venda. De fato, a eventual inexistência de assistência técnica na localidade de moradia ou de uso do produto ou serviço pode mesmo transformar um bem que se revelava interessante ou útil em negócio de risco diante dos potenciais transtornos como custos de remessa e tempo de espera em caso de necessidade de reparo, ou mesmo, caso não seja efetivado o reparo ou realizado de maneira errada, os transtornos para realizar novas reclamações ou reparos que geram novas remessas a outros estados. Esta Lei visa garantir a proteção dos consumidores bem como o acesso completo a todas informações pertinentes aquela relação comercial, com essa informação será obrigatoriamente comunicado de forma antecipada, dando ciência aos possíveis adquirentes de um produto ou serviço que o mesmo não contará com a assistência técnica em seu Estado ou Cidade, evitando futuras surpresas e prejuízos com custos inesperados ou ainda tempo de manutenção diferente dos padrões quando praticados na mesma cidade. Sala das Sessões,   em     de                     de 2018. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 254/18

PROJETO DE LEI N.º 254/18   “ PROÍBE A EMISSÃO E ENVIO DE BOLETO DE OFERTA, SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR, PARA OFERECER CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. “   A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA: Art. 1º – É vedado ao fornecedor emitir e enviar boleto de oferta / proposta para oferecer a contratação de produtos ou serviços, sem autorização prévia do consumidor. Parágrafo único – Considera-se boleto de oferta / proposta todo instrumento do qual o fornecedor apresenta uma simples oferta de produto ou serviço, possibilidade de efetuar doações ou afiliar-se a um órgão, ao mesmo tempo em que sem conhecimento e autorização prévia do consumidor, já emite um boleto bancário para o pagamento antecipado da referida proposta. Art. 2º – Somente poderá se proceder à emissão e cobrança de quaisquer boleto bancário condicionado a autorização previa do consumidor. Art. 3°- O descumprimento da presente Lei implica ao infrator as previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 do – Código de Defesa do Consumidor, bem como possíveis reclamações judiciais por parte do consumidor. Art. 4°- A fiscalização desta lei ficará a cargo dos Órgãos de Defesa do Consumidor. Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   Sala das Sessões, em ___ de ___________ de 2018 JOAQUIM NORONHA DEPUTADO   JUSTIFICATIVA O ato praticado atualmente de enviar aos consumidores cobranças por boletos bancários para  uma futura contratação de produtos ou serviços sem solicitação prévia, caracteriza uma prática altamente constrangedora além de abusiva ao consumidor. Os consumidores ao receberem os boletos com oferta ou proposta de produtos, dos mais diversos tipos de estabelecimentos, acabam por muitas vezes a pagar essas faturas sem perceber que se trata apenas de uma simples oferta. Assim, diversos são os casos em que consumidor adere a produtos e serviços, claramente por engano ou equivoco de pagar um boleto que se confundiu com outro ou nunca o solicitou. Há ainda os casos em que ocorre o pagamento por receio de negativação do seu nome em órgãos como Serasa, Spc e Cartórios, se sentindo quase que extorquido com aqueles boletos não autorizados e indesejados. Ocorre que, em muitos casos, ao solicitar o cancelamento e o estorno dos valores, o consumidor só obtém êxito após recorrer aos órgãos de proteção e defesa do consumidor ou mesmo ao Poder Judiciário acarretando despesas não esperadas como custas judiciais e ainda honorários advocatícios. Assim, não podemos admitir que um fornecedor de produto ou serviço, envie aos cidadãos um boleto de pagamento, sem sua prévia e expressa solicitação/autorização, como se alguma relação comercial existisse, absurdo ainda que este contenha informações sobre a facultatividade do pagamento, uma vez que nem todos os consumidores conseguem identificar as informações, receber um boleto de cobrança sem dever mesmo que facultativo é um constrangimento. Assim, esta Lei torna-se imprescindível e fundamental a proteçao e segurança dos consumidores do Estado do Ceará. Sala das Sessões, em ___ de ___________ de 2018. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 249/18

PROJETO DE LEI N.º 249/18 “ DISPÕE SOBRE O DIREITO A REALIZAÇÃO GRATUITA DE EXAME ECOCARDIOGRAMA PEDIÁTRICO NOS RECÉM-NASCIDOS COM SÍNDROME DE DOWN NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “ A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA: Art. 1º. Todas as crianças recém-nascidas com Síndrome de Down no Estado do Ceará tem direito gratuito ao exame de ecocardiograma pediátrico. Art. 2º. Fica garantida o direito a realização do referido exame em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados credenciados ao Sistema Único de Saúde – SUS, mediante prescrição médica. Art. 3º. Fica garantida a emissão de autorização do exame no momento do nascimento da criança, acompanhado de uma lista de estabelecimentos de saúde credenciados com o SUS que realizem o exame. Art. 4º. Os estabelecimentos de saúde públicos ou privados credenciados ao Sistema Único de Saúde – SUS devem realizar o exame previsto nesta lei de forma gratuita desde que solicitados até os primeiros 60 dias de vida do recém-nascido com Síndrome de Down. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 21 de setembro de 2018. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO JUSTIFICATIVA A incidência das doenças cardíacas congênitas na população geral é menor que 1%. Entretanto esse indice aumenta para incríveis 50% nas crianças com Síndorme de Down, tamanha disparidade é assunto de preocupação e deve ser tratado como saúde pública, pois chegam a representar as principais causas de morbimortalidade nos primeiros anos de vida. A apresentação clínica dessas cardiopatias, no período neonatal, pode variar desde cianose (arroxeamento de lábios e extremidades), insuficiência cardíaca (cansaço às mamadas, sudorese excessiva e baixo ganho de peso), o popular sopro cardíaco e até mesmo serem assintomáticos, as doenças associadas podem dificultar ainda mais essa tarefa o que pode atrasar seu diagnóstico nas crianças. A garantia de acesso de cada recém-nascido a testes que permitam a identificação precoce e a correção oportuna de toda e qualquer anormalidade representa oferecer à criança a possibilidade nao só de prevençao, cuidado com a vida, mas também a ampla inserção na sociedade. Assim, é de alta relevancia os procedimentos que detectem anomalias cardiacas que podem comprometer seriamente ou impossibilitar a sobrevivência do recêm nascido. Principalmente quando sabemos das dificuldades enfrentadas pelas gestantes mais carentes no acompanhamento pré-natal, seja pela ausência: de postos de saúde adequados, de médicos, de aparelhos próprios para exames pré-natais, ou muitas vezes pelas desgastantes filas nos hospitais e estabelecimentos de saúde para marcar exames e consultas através do Sistema único de Saúde – SUS. Fatores estes que levam parte das gestantes a não fazerem o pré-natal ou fazê-lo de forma irregular, sendo surpreendidas após o nascimento de seus filhos com doenças que seriam detectadas com um pré-natal bem feito, entao passamos a dar nesta lei oportunidade apos o nascimento, de minimizar quaisquer prejuizo maior a vida dos recém nascidos e de suas familias. Assim, é necéssario que todas as crianças com Síndrome de Down tenham o direito gratuito a uma avaliação nas primeiras semanas de vida, e realizem, pelo menos, um exame de ecocardiografia com o intuito de garantir o Direito a Vida do recém-nascido, sempre conforme solicitaçao medica. Desta Forma, o presente projeto de lei tem como objetivo, fornecer gratuitamente a realização de ecocardiogramas nos primeiro dias de vida das crianças com síndrome de down, podendo, assim, realizar um diagnostico precoce de possíveis doenças e proporcionar o encaminhamento para o tratamento de forma mais rápida e eficaz, seja ele cirúrgico ou não. Tal procedimento não só garantirá a prevençâo como direito a vida, mas também trará bem estar e qualidade de vida a criança e seus famíliares. Portanto, aqui fazemos garantir direitos humanos através da prevenção e uma vida mais saudável aos que está Lei contempla. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

Joaquim Noronha se posiciona contrário a liberação do porte de armas

O deputado Joaquim Noronha (PRP) registrou, durante o tempo de explicações pessoais da sessão plenária da Assembleia Legislativa desta quarta-feira (31/10), posicionamento contra a liberação do porte de armas para a população.
O parlamentar disse observar uma certa celeridade na discussão do assunto e afirmou ser contrário à ideia. “Vejo a liberação como uma decisão que só aumentará os casos de violência, educando de forma errada os jovens e instigando a população a elevar o sentimento de raiva e dor, possibilitando tragédias no País”, declarou.