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PROJETO DE LEI N.º 180/16

PROJETO DE LEI N.º 180/16     “ DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMAÇÃO MÍNIMA EM BARES, BOATES, SHOWS, RESTAURANTES E CONGÊNERES. “     A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:   Art. 1. Fica proibida a cobrança de quaisquer valores, a título de "consumação obrigatória" ou "consumação mínima" em bares, boates, danceterias, casas de shows, restaurantes e similares no Estado do Ceará.   §1º. Os estabelecimentos de que trata esse artigo poderão cobrar valores a título de ingresso, ou entrada, ficando vedada a vinculação destes ao consumo de quaisquer outros produtos.   §2º. A proibição do caput estende-se a todo e qualquer subterfúgio (oferecimento de drinks, vales de toda espécie, brindes, etc.) utilizado pelos estabelecimentos para, mesmo disfarçadamente, efetuar a cobrança citada.   Art. 2. Em caso de infração do disposto no artigo 1º do presente dispositivo legal, aplica-se as sanções impostas pelo Código de Defesa do Consumidor.   Art. 3. A fiscalização e aplicação desta lei ficará a cargo dos Órgãos de Defesa do Consumidor (Decons, Procons e Órgãos Delegados).   Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.     Sala das Sessões, em ___ de ___________ de 2016     JOAQUIM NORONHA DEPUTADO     Justificativa O presente projeto de lei tem por objetivo dar maior amparo ao consumidor quando vítima de cobranças ilegais e abusivas por parte de Estabelecimentos Comerciais no Estado do Ceará.   O Código de Defesa do Consumidor, abrange o tema em seu art. 39, inciso I, quando veda qualquer estabelecimento condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (venda casada), porém o faz de forma genérica, não existindo no Estado do Ceará legislação específica que proteja os consumidores de cobrança por parte das Casas de Shows, Boates, Danceterias, bares, restaurantes e similares de consumação mínima, ou obrigatória.   Sendo notório que no Estado do Ceará inúmeros são os estabelecimentos que praticam a cobrança de consumação mínima, violando, assim, o Código de Defesa do Consumidor e causando dano aos consumidores cearenses, resta imprescindível a elaboração e aprovação do presente projeto para explicitar a proibição e facilitar o trabalho dos Órgão de Proteção.   Assim, a presente Lei tem por fundamento salvaguardar os consumidores do ceará dessa prática abusiva comum em bares, boates e casas de show no Estado.   JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 114/15

PROJETO DE LEI N.º 114/15

 

 

“ DENOMINA PROFESSOR JOSÉ OSMAR PLÁCIDO DA SILVA A ESCOLA DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE, NO MUNICÍPIO DE BARRO. “

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. Fica denominada Professor José Osmar Plácido Silva a Escola Profissionalizante, situada à rua Antonia Bezerra Teles, no bairro São Francisco, município de Barro, Estado do Ceará.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DEP. JOAQUIM NORONHA

JUSTIFICATIVA:

PROFESSOR JOSÉ OSMAR PLÁCIDO DA SILVA, foi um admirável educador no município de Barro, de onde é natural. Filho de Oscar Ferreira da Silva e Doralice Plácido da Silva, nasceu no dia 30 de dezembro de 1955.

Graduou-se em Biologia no ano de 1983, antiga História Natural, pela Faculdade de Filosofia do Crato, encampada pela Universidade Regional do Cariri (URCA), Pós-graduado em Planejamento Educacional pela UNIVERSO no ano de 1995, porém, sempre exerceu docência em Matemática.

Desempenhou magistério em inúmeras escolas do município de Barro, cite-se: Escola de 1º Grau Governador César Cals; Escola de Ensino Fundamental e Médio Justino Alves Feitosa; Escola de 2º Grau Mauro Sampaio, atualmente denominada de Escola de Ensino Fundamental e Médio Mauro Sampaio, onde exerceu com profissionalismo o cargo de Coordenador Adjunto.

Professor de Matemática, nascido e falecido no município de Barro, "Zé Osmar", como era carinhosamente conhecido, dedicou sua vida ao magistério, prestando notório serviço a região, principalmente a sua cidade natal.

Inúmeras são as pessoas que hoje fazem cálculos ensinadas por este professor. Pessoa querida e respeitada por todos, mesmo por aqueles que não tiveram o prazer de ser seus educandos, mas que foram agraciados por conhecê-lo.

O preito de reconhecimento a pessoa do Professor José Osmar Plácido da Silva é justo e merecido por tudo que fez em vida pela educação no município de Barro.

Trata-se, portanto, de uma justa homenagem aos feitos do educador em prol da sua grande contribuição para a educação de toda região, permanecendo sempre vivo e repercutindo pelos tempos, imortalizado no nome daquela obra pública do município de Barro. Faleceu no dia 31 de maio de 2013.

JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

Dia do Kitesurfista foi instituído no Ceará por lei de autoria do Dep. Joaquim Noronha

Dia do Kitesurf O Dia do Kitesurfista foi instituído no Ceará pela LEI Nº 16.586, de 5 de julho de 2018, de autoria do deputado estadual Joaquim Noronha. Nele consta que na data de 1º de agosto fica instituído, no estado do Ceará, o dia oficial do Kitesurf e do Kitesurfista. Na manhã desta quinta-feira (1), dia dedicado ao kitesurf e aos kitesurfistas, a praia do Cumbuco, em Caucaia, foi cenário da largada da II edição da Kite Trip LPD. O evento abriu oficialmente a temporada de kites trips no Ceará. O ponto de partida foi o KiteCabana. O Kite Trip LPD abriu oficialmente a temporada de kite trips no Ceará. Aproximadamente 100 velejadores partiram rumo ao município de Camocim. São quatro dias de aventuras num percurso de 320km pelo litoral oeste cearense. Entre um dia e outro há programado paradas estratégias para descanso (Lagoinha, Almofala, Preá até a chegada em Camocim). Fonte: https://localkiteboarding.com/news/dia-do-kitesurfista-

Dia do Kitesurf é comemorado com Kite Trip LPD e Cumbuco Kite Day

Os dois eventos consolidam o município de Caucaia, no Ceará, como a capital nacional do kitesurf No Cumbuco, município de Caucaia, dois eventos marcou esta quinta-feira (01/8), dia oficial do kitesurf e do kitesufista no Ceará. O Kitecabana Lound foi o ponto de partida da II edição da Kite Trip LPD. Já nas proximidades da Avenida dos Coqueiros a data foi festejada com a realização do Cumbuco Kite Day. O Kite Trip LPD abriu oficialmente a temporada de kite trips no Ceará. Aproximadamente 100 velejadores partiram rumo ao município de Camocim. São quatro dias de aventuras num percurso de 320km pelo litoral oeste cearense. Entre um dia e outro há programado paradas estratégias para descanso (Lagoinha, Almofala, Preá até a chegada em Camocim). Já na Avenida dos Coqueiros a vibe foi de muita competição, música e cultura. A iniciativa trouxe dezenas de atletas para competir em duas modalidades. Na primeira atividade foi realizada a regata livre, onde os velejadores competiam por um circuito e o kitesurfista mais veloz ganhava a premiação. A segunda foi mais técnica individual com o Trem Beg Air que avaliou o voo e altura máxima, a dificuldade das manobras, além do estilo e imagem. A programação do Cumbuco Kite Day contou também com um espaço para atrações musicais com banda e apresentação de Dj. Dia do Kitesurf O Dia do Kitesurfista foi instituído no Ceará pela LEI Nº 16.586, de 5 de julho de 2018, de autoria do deputado estadual Joaquim Noronha. Nele consta que na data de 1º de agosto fica instituído, no estado do Ceará, o dia oficial do Kitesurf e do Kitesurfista. Fonte: Jangada.online. Dia do Kitesurf é comemorado com Kite Trip LPD e Cumbuco Kite Day. Disponível em: https://jangada.online/esportes/dia-do-kitesurf-e-comemorado-com-kite-trip-lpd-e-cumbuco-kite-day/. Acesso em 20/05/2020

PROJETO DE LEI N.º 6/2018

PROJETO DE LEI N.º 6/2018   “ DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS EM PROCEDER A PRÉVIA E ESPECÍFICA NOTIFICAÇÃO DOS CONSUMIDORES, ANTES DA REMESSA DO NOME DESTES PARA OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. “   A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:   Art. 1° Os estabelecimentos em geral situados no Estado do Ceará deverão proceder a prévia e específica notificação dos consumidores, antes da remessa do nome destes para os órgãos de Proteção ao Crédito. Art. 2° Após o recebimento da notificação pelo consumidor, o estabelecimento deverá respeitar o prazo de 02 (dois) dias úteis para proceder com o envio dos dados do consumidor aos órgãos de Proteção ao Crédito Art. 3° O descumprimento desta lei acarretará em aplicação das seguintes sanções: I – na primeira infração o estabelecimento receberá Notificação; II – Em caso de uma segunda infração, multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais); III – Em caso de reincidencia por uma terceira infração deverá ser suspenso o alvará de funcionamento pelo prazo de 15 dias. Art. 4º – Fiscalizará esta Lei os Orgãos de Defesa do Consumidor (Decon, Procon´s). Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º – Revogam-se às disposições em contrário. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO   JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por objetivo dar oportunidade ao consumidor de sanar quaisquer pendencia antes mesmo que seu nome seja enviado as empresas de credito, proporcionando a estes o conhecimento antecipado que seu nome estará sendo enviado aos Órgãos de Proteção ao Crédito, possibilitando que além do mesmo ter mais uma oportunidade de quitar ou negociar seus débitos antes mesmo do efetivo envio, também proporcionar ao estabelecimentos comerciais uma nova oportunidade de estar recebendo seu crédito sem a necessidade de contratar os Orgãos de proteção ao Crédito evitando esse custo extra. Ademais é comum se ver equivocos ou erros de cadastramentos indevidos, assim a notificação prévia possibilita ao estabelecimento, serem informados pelos consumidores em tempo hábil, evitando eventuais danos pela negativação do bom nome do consumidor de forma indevida que comumente sao fatos originarios de querelas judiciais, assim evitando maiores transtornos aos consumidores e estabelecimentos. Assim, a presente Lei é necessaria para salvaguardar os consumidores do ceará tendo a oportunidade de agirem com suas obrigaçoes antes de seus dados serem enviados a terceiros, bem como proporcionar aos Estabelecimentos uma nova oportunidade de receberem seus créditos antes de terem que pagar a orgãos de proteçao ao credito, ainda evitar desgate na relaçao com o cliente e evitar cadastros indevidos. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO