PROJETO DE LEI N.º 6/2018
“ DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS EM PROCEDER A PRÉVIA E ESPECÍFICA NOTIFICAÇÃO DOS CONSUMIDORES, ANTES DA REMESSA DO NOME DESTES PARA OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1° Os estabelecimentos em geral situados no Estado do Ceará deverão proceder a prévia e específica notificação dos consumidores, antes da remessa do nome destes para os órgãos de Proteção ao Crédito.
Art. 2° Após o recebimento da notificação pelo consumidor, o estabelecimento deverá respeitar o prazo de 02 (dois) dias úteis para proceder com o envio dos dados do consumidor aos órgãos de Proteção ao Crédito
Art. 3° O descumprimento desta lei acarretará em aplicação das seguintes sanções:
I – na primeira infração o estabelecimento receberá Notificação;
II – Em caso de uma segunda infração, multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais);
III – Em caso de reincidencia por uma terceira infração deverá ser suspenso o alvará de funcionamento pelo prazo de 15 dias.
Art. 4º – Fiscalizará esta Lei os Orgãos de Defesa do Consumidor (Decon, Procon´s).
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se às disposições em contrário.
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo dar oportunidade ao consumidor de sanar quaisquer pendencia antes mesmo que seu nome seja enviado as empresas de credito, proporcionando a estes o conhecimento antecipado que seu nome estará sendo enviado aos Órgãos de Proteção ao Crédito, possibilitando que além do mesmo ter mais uma oportunidade de quitar ou negociar seus débitos antes mesmo do efetivo envio, também proporcionar ao estabelecimentos comerciais uma nova oportunidade de estar recebendo seu crédito sem a necessidade de contratar os Orgãos de proteção ao Crédito evitando esse custo extra.
Ademais é comum se ver equivocos ou erros de cadastramentos indevidos, assim a notificação prévia possibilita ao estabelecimento, serem informados pelos consumidores em tempo hábil, evitando eventuais danos pela negativação do bom nome do consumidor de forma indevida que comumente sao fatos originarios de querelas judiciais, assim evitando maiores transtornos aos consumidores e estabelecimentos.
Assim, a presente Lei é necessaria para salvaguardar os consumidores do ceará tendo a oportunidade de agirem com suas obrigaçoes antes de seus dados serem enviados a terceiros, bem como proporcionar aos Estabelecimentos uma nova oportunidade de receberem seus créditos antes de terem que pagar a orgãos de proteçao ao credito, ainda evitar desgate na relaçao com o cliente e evitar cadastros indevidos.
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO
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