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PROJETO DE LEI N.º 264/18

PROJETO DE LEI N.º 264/18

“ FICA INSTITUÍDA A SEMANA DA CONCILIAÇÃO NO   ESTADO DO CEARÁ. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Conciliação no Ceará, que coincidirá, anualmente, com a data anual estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Art. 2° A Semana Estadual de Conciliação no Ceará tem como objetivo:

I – fortalecer as ações conciliatórias, processuais e pré-processuais, bem como desenvolver outras atividades alusivas ao exercício da cidadania, jurídicas, cívicas, educacionais e comunitárias, em parceria com os demais Poderes e instituições locais;

II – incentivar a Justiça Cidadã e a cultura da conciliação;

III – auxiliar a divulgação das atividades conciliatórias oferecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

IV – incentivar a solução de conflitos por meio do diálogo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 27 de novembro de 2018

JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO

Justificativa

A Semana nacional da conciliação é um programa coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), iniciado em 23 de agosto de 2006. Conta com a participação de tribunais de todo o país, na esfera estadual, federal e do trabalho. O objetivo do programa é a divulgação e o incentivo à solução de conflitos por meio do diálogo, com vistas a garantir mais celeridade e efetividade à Justiça.

Para consolidar o Movimento pela Conciliação, o CNJ editou a Recomendação número 8, do Conselho, que sugere aos tribunais o planejamento e a viabilização das atividades conciliatórias. [CNJ, 2010].

Assim, acompanhando o movimento de conciliação propomos a presente Lei com o objetivo de que os demais Poderes possam se integrar e mobilizar e cada vez mais, dando notoriedade e ajudando a incentivar a população a utilizarem-se desta semana para em consenso resolverem os seus litígios.

A grande vantagem da conciliação não é apenas reduzir o grande estoque de processos da justiça brasileira, em primeiro e segundo grau de jurisdição, mas buscar a efetividade da justiça com uma solução encontrada pelas próprias partes, de forma mais rápida e econômica.

Como se verifica, a presente medida trará grandes benefícios para a população de nosso Estado.

JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO

jnarquivo

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