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PROJETO DE LEI N.º 190/16

PROJETO DE LEI N.º 190/16

 

“ DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE PLACA EM LOCAL VISÍVEL POR ESTABELECIMENTOS DE FREQUÊNCIA PÚBLICA, INFORMANDO A CAPACIDADE MÁXIMA DE PESSOAS SUPORTADA, CONFORME NORMAS E LAUDO DO CORPO DE BOMBEIROS. “

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam obrigados a fixar placa em local visível os estabelecimentos de frequência pública que promovem eventos culturais, artísticos, esportivos, de lazer, públicos e privados, bares e restaurantes, informando a capacidade máxima de pessoas suportada no ambiente, de acordo com o Laudo e as Normas Técnicas de Segurança e Prevenção a Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiro do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I – advertência escrita concedendo prazo de 30 (trinta) dias para regularização, quando da primeira autuação da infração;

II– multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e novo prazo de 30(trinta) dias para regularização quando da segunda autuação;

III- multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e interdição do estabelecimento até efetiva regularização, quando já aplicada as penalidades anteriores.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

JUSTIFICATIVA

A presente lei tem como uma das preocupações a segurança das pessoas, consumidores e frequentadores usuais, que são expostos por estabelecimentos, ao risco de ambientes com quantidade de pessoas superior ao limite estabelecido na legislação brasileira e nas normas e vistorias do Corpo de Bombeiros.

Os riscos e inconvenientes gerados aos frequentadores e a população em ambientes superlotados são inúmeros, pois estes são projetados desde a sua estrutura, espaço físico, sistema de prevenção de incêndio e pânico, saída de emergência para garantir a segurança, conforto, e atendimento de qualidade a um certo e limitado número de pessoas.

Assim, os estabelecimentos em que o proprietário, visando exclusivamente o lucro, aceitar mais pessoas do que sua capacidade, estão assumindo o risco de tornar o ambiente inseguro, oferecendo serviços sem qualidade e conforto.

Dentre os riscos oferecidos por ambientes superlotados, destacamos os danos físicos e a vida dos frequentadores e da vizinhança, tendo como exemplo claro a tragédia ocorrida há alguns anos na boate kiss, que por ter desrespeito as normas básicas de segurança e prevenção a incêndio e pânico, um incêndio gerou pisoteamento, pânico e mortes.

Ademais, como dito quando há superlotação do ambiente, além de todos os riscos a segurança dos frequentadores, estes também passam a ser precariamente atendidos e acomodados, pois os serviços oferecidos foram projetados e planejados para serem adequados a infraestrutura do estabelecimento, ou seja, para uma quantidade delimitada de pessoas, comprometendo a qualidade do serviço oferecido.

É patente que locais superlotados comprometem em muito o atendimento e o conforto dos frequentadores, bem como, em caso de acidentes, dificultam o acesso de socorro ao local e as vítimas, uma vez que não possuem vazão suficiente para saída segura de todos sem tumulto e sem incidentes. Vale ressaltar que os riscos da superlotação não se limitam apenas as pessoas que se encontram no ambiente, mas também a toda a vizinhança.

Assim, propomos a presente lei para cientificar a capacidade máxima de pessoas suportada nos estabelecimentos, para facilitar a fiscalização e cobrança por parte da população do corpo de bombeiros, bem como dos demais orgãos de fiscalizaçao e controle, coibindo qualquer irregularidade.

 

JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO

jnarquivo

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