“ ALTERA A LEI N.º 12.861, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998, ACRESCENTANDO O INCISO “IV” E “V” AO ART. 3.º. DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA E INDICAÇÃO PARA PROVIMENTO DO CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR JUNTO ÀS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS DE ENSINO BÁSICO.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1° – Altera a Lei n.º 12.861, de 18 de novembro de 1998, acrescentando o inciso “IV” e “V” ao Art.3º, que passa a ter a seguinte redação:
Art.3º Para concorrer à indicação para o cargo em comissão de Diretor, os candidatos deverão satisfazer os seguintes requisitos:
…
“IV – não ter contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
V – não ter condenação criminal ou sentença condenatória em improbidade administrativa na modalidade dolosa, transitada em julgado. “
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se às disposições em contrário.
Sala das Sessões, em ___ de ___________ de 2017
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Vivemos no limiar de uma crise de poder, com protestos cada vez mais constantes, por parte da Sociedade organizada, por lisura e transparência no trato da coisa pública.
Muito antes de serem encarados como um mal, esses questionamentos devem ser tomados como um “termômetro” sobre a atuação dos representantes do povo não só no Poder legislativo e no Poder Executivo, mas também na esfera educacional. Não se pode desconsiderar sua validade e eficácia, até porque tais reclamos são formados à luz de dispositivos constitucionais consagradores de princípios democráticos.
Um desses interesses a proteger, e que diz especialmente com a ideia de transparência, é a moralidade administrativa. Tanto a Constituição Federal como a Constituição Estadual prevêem como princípio fundamental da Administração, devendo ela ser preservada por meio de todos os instrumentos jurídicos possíveis.
O povo é consciente de seus direitos de cidadania, e a Constituição Federal apenas faz ressaltar o dever de, na Administração Pública, preservar-se a moralidade.
Nosso intuito, ao protocolizar esse Projeto de Indicação, acrescentando o inciso “IV” e “V” ao Art.3º, da Lei nº 12.861/98 que dispõe sobre o processo de escolha e indicação para provimento do cargo em comissão de Diretor junto às Escolas Públicas Estaduais de Ensino Básico, tende a impossibilitar que cidadãos cognominados “ficha-suja” e com Condenação Criminal transitada em julgado, assumam o cargo de Diretores de Escolas Públicas Estaduais de Ensino Básico no Estado do Ceará.
A importância do Projeto é clara. Assim como é importante evitar que cidadãos com débito perante a Justiça e a Sociedade assumam cargos, é imperioso evitar que esses mesmos cidadãos sejam “agraciados” com a possibilidade de ocupar, a direção de escolas estaduais.
Nesses termos, conto com a colocação dos nobres pares na aprovação da presente propositura.
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO