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PROJETO DE LEI N.º 216/17

PROJETO DE LEI N.º 216/17   “ ALTERA A LEI Nº 12.302, DE 17 DE MAIO DE 1994, EM SEU O ART. 1º E PARAGRAFO 1º. DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO ROL DE ATIVIDADES ABRANGIDOS PELA LEI DA MEIA ENTRADA. “   A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:   Art.1° Altera a Lei 12.302, de 17 de maio de 1994, em seu o artigo 1º e parágrafo 1º, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º – Fica assegurado o abatimento de cinquenta por cento (50%) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em parques de diversão, parques itinerantes, parques aquáticos, casa de exibição cinematográfica, casas de diversão, espetáculos e eventos teatrais, musicais, circenses, bem como em estabelecimentos com atividades similares nas áreas de cultura, esporte e lazer do Estado do Ceará. §1º O caput desta lei se aplica aos estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou da rede particular, do primeiro, segundo e terceiro grau do Estado do Ceará, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.   Sala das Sessões, em ___ de ___________ de 2017 JOAQUIM NORONHA DEPUTADO   Justificativa O presente projeto de Lei visa ampliar o rol de atividades abrangidas no rol do art. 1º e paragrafo da Lei 12.302/1994, garantindo acesso aos Estudantes do Estado do Ceará com 50% de desconto as mais diversas areas de cultura, lazer e esporte.   A concessão de meia entrada aos Estudantes visa garantir e facilitar o acesso da população estudantil a um direito básico previsto em nosso odenamento juridico constitucional, qual seja, direito ao lazer. Não há dúvidas que a meia-entrada é um importante instrumento de incentivo à educação e à cultura entre os jovens. Além disso, a meia-entrada beneficia a todos, pois os estudantes passam frequentar cinemas, parques, teatros, espetaculos que antes não tinham acesso, o que promoverá cultura e poderá desenvolver o gosto por teatro, ópera e cinema, artes, esporte, musica e etc. Nesses termos, conto com a colocação dos nobres pares na aprovação da presente propositura. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 82/16

PROJETO DE LEI N.º 82/16 “ DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO LIVRO DE RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE FORNECIMENO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ESTADO DO CEARÁ. “ A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA: Art. 1. O presente diploma torna obrigatória a existência e disponibilização do Livro de Reclamações ao dispor do consumidor em todos os estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços que estejam sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, sediados no Estado do Ceará. Parágrafo único. As instituições que disponibilizarem meios formais e regulados para o registro de reclamações, pelos quais o consumidor possa obter cópia do registro ou cópia da gravação de sua reclamação e protocolo de seu atendimento, já atendem o disposto nesta lei. Art. 2. Caberá ao fornecedor de bens ou prestador de serviços: I- possuir o Livro de Reclamações do Consumidor nos estabelecimentos; II- facultar, imediata e gratuitamente ao consumidor o Livro de Reclamações do Consumidor sempre que lhe seja solicitado; III- afixar no estabelecimento, em local de fácil visualização e com caracteres legíveis pelo consumidor, um letreiro com a seguinte informação: “Este estabelecimento dispõe do Livro de Reclamações do Consumidor”; IV- manter, por um período de cinco anos, um arquivo organizado dos Livros de Reclamações do Consumidor que tenha encerrado. Art. 3. O fornecedor de bens ou prestador de serviços não pode, em caso algum, justificar a falta do Livro de Reclamações no estabelecimento onde o consumidor o solicita. Parágrafo único. Sem prejuízo da regra relativa ao preenchimento da folha de reclamação a que se referem os artigos seguintes o fornecedor não pode condicionar a apresentação do Livro de Reclamações do Consumidor para consulta, à necessidade de identificação do consumidor. Art. 4. Quando o Livro de Reclamações do Consumidor não for imediatamente disponibilizado, o consumidor pode requerer a presença de agentes policiais, dos Órgãos de Defesa do Consumidor (DECON, PROCON), a fim de que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à Divisão de Fiscalização ou entidade que o substitua com cópia para o Ministério Público. Art. 5. A reclamação será formulada através do preenchimento da folha de reclamação, que será composta por três vias, sendo obrigatoriamente a 1ª via encaminhada ao órgão fiscalizador competente, a 2ª via entregue ao consumidor e a 3ª via que faz parte do Livro de Reclamações do Consumidor e dele não pode ser retirada, onde o consumidor deve: I- preencher de forma correta e completa todos os campos relativos à sua identificação e endereço; II- descrever de forma clara e completa os fatos que motivaram a reclamação, devendo constar assunto, hora, data. Parágrafo único. O fornecedor de bens ou prestador de serviços está obrigado a fornecer todos os elementos necessários ao correto preenchimento dos campos. Art. 6. Caso o consumidor se encontre impossibilitado de registrar a reclamação, seja por analfabetismo, deficiência física ou visual, permanente ou transitória, ou por qualquer outra razão, o fornecedor deverá, desde que solicitado pelo interessado, redigir a reclamação nos termos indicados pelo cliente e somente finalizar a reclamação após sua anuência. Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o consumidor poderá, também, solicitar o auxílio de outrem para redigir a sua reclamação. Art. 7. Após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor ou prestador de serviços tem a obrigação de destacar do Livro de Reclamações do Consumidor a primeira via que, no prazo de trinta dias, deve ser remetida ao DECON-CE ou a outra entidade reguladora do setor que o substitua. Parágrafo único. A autoridade administrativa deverá comunicar ao Ministério Público a ocorrência de violação de direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos dos consumidores. Art. 8. Para efeito do disposto nesta Lei, a remessa da 1ª via da folha de reclamações pode ser acompanhada das alegações do fornecedor, bem como dos esclarecimentos e providências dispensados ao consumidor em virtude da reclamação. Art. 9. Sem prejuízo dos artigos anteriores, o modelo do Livro de Reclamações do Consumidor e as regras relativas à sua edição e venda, bem como o modelo de letreiro a que se refere o inciso III do art. 2º do presente diploma, serão regulamentados pelo Poder Executivo, no prazo de noventa dias da publicação desta Lei. Art. 10. Em caso de descumprimento desta Lei, os estabelecimentos de fornecimentos de bens ou prestação de serviços poderão sofrer as seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor: I-encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos; II-interdição do exercício da atividade; III- privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em ___ de ___________ de 2016 JOAQUIM NORONHA DEPUTADO Justificativa O presente projeto de lei tem por objetivo dar maior amparo ao consumidor quando é vítima de atos abusivos ou ilegais por parte de fornecedores e prestadores de serviços. Trata de uma importante ferramenta a ser colocada à disposição dos consumidores, que terão oportunidade de registrar sua insatisfação no momento e no local em que a mesma ocorre recebendo protocolo da referida reclamação. O livro de Reclamações do Consumidor, a exemplo do que ocorre em vários países da Europa e ja em vigor em vários Estados do Brasil, constitui um dos instrumentos de defesa dos direitos dos consumidores ao tornar mais acessível o exercício do direito de reclamação, proporcionando ao consumidor a possibilidade de reclamar no local onde ocorreu o conflito e deixar devidamente registrado sua insatisfação. A possibilidade de reclamar no ato da insatisfação de forma registrada, fará com que os fornecedores e prestadores de serviços, tentem de todo modo resolver o conflito, sem precisar registrar a ocorrência. O objetivo desta medida é aumentar a celeridade e a eficiência da resolução dos conflitos entre os consumidores e os fornecedores de bens e serviços, pois a maior parte dos consumidores deixa de efetivar suas reclamações por falta de tempo de procurar os Órgãos de Defesa do Consumidor e acabam convivendo com situações abusivas e ilegais. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 81/16

PROJETO DE LEI N.º 81/16   “ DISPÕE SOBRE A ÁREA DE SEGURANÇA DA SEDE E DO ENTORNO DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “   A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:   Art.1° Considera-se Área de Segurança todo espaço físico que se faça necessário para procedimentos de segurança à sede do Poder Legislativo do Estado do Ceará, locomoção e segurança dos Exmos. Deputados Estaduais e autoridades públicas.   Art. 2º Fica instituída como Área de Segurança a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, situada na cidade de Fortaleza, compreendendo, ainda, toda a área do seu entorno no raio de 2 quarteirões.   Art.3º Compete à Companhia de Guarda da Assembleia Legislativa a adoção de medidas administrativas necessárias para preservação da Área de Segurança.   §1º A Companhia de Guarda poderá requisitar, sempre que necessário, apoio logístico e pessoal à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social e ao Comando da Polícia Militar, para manutenção da Área de Segurança.   §2º Quando requisitados pela Companhia de Guarda da Assembleia Legislativa, os demais órgãos e entidades da Administração Estadual, e, em especial o Departamento Estadual de Trânsito, darão apoio operacional, assegurando-lhe suporte de material logístico e de pessoal, para a execução dos objetivos de que trata a lei.   §3º A Companhia de Guarda da Assembleia Legislativa, na Área de Segurança definida nesta lei, poderá atuar na fiscalização de trânsito, mantendo parceria ou convênio com os órgãos e entidades executivas do Sistema Nacional de Trânsito.   Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.   Sala das Sessões, em ___ de ___________ de 2016   JOAQUIM NORONHA DEPUTADO     Justificativa   O presente projeto de lei tem por necessidade auferir maior segurança a sede do poder Legislativo do Estado do Ceará, bem como aos Deputados Estaduais, as demais autoridades públicas e funcionários que nela trabalham e transitam diariamente.   Não é de hoje que a Assembleia Legislativa e os seus parlamentares, bem como os funcionários são alvos de atos delinquentes ou criminosos, tendo como ápice a ameaça de explosão de uma bomba na noite de terça-feira dia 04/04/2016, notícia de repercussão nacional.   Podem ser citados diversos fatos, como ameaças a Deputado dentro da Sede da Assembleia Legislativa, ou mais recente a deputados no desembarque do aeroporto Pinto Martins.   Destaca-se que há cerca de 05 (cinco) anos a própria Assembleia Legislativa, através de seus Deputados, aprovaram Lei que transformou o Palácio da Abolição, a Residência Oficial do Governador e seu entorno em Área de Segurança, buscando conferir maior segurança a Sede do Poder Executivo, de seus membros e do Governador, sendo que a mesma tendo diversos motivos para buscar o mesmo instrumento de proteção para a Sede do Poder Legislativo, que tem sido motivo maior de preocupação.   Assim, instituir um raio de 2 quarteirões no entorno da Assembleia Legislativa em Área de Segurança, se faz necessário e urgente não só para trazer mais proteção a Sede do Legislativo, a seus Parlamentares, funcionários, autoridades e visitantes e todos os cidadãos que a frequentam constantemente, mas também para inibir novas ações criminosas.   JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 190/16

PROJETO DE LEI N.º 190/16   “ DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE PLACA EM LOCAL VISÍVEL POR ESTABELECIMENTOS DE FREQUÊNCIA PÚBLICA, INFORMANDO A CAPACIDADE MÁXIMA DE PESSOAS SUPORTADA, CONFORME NORMAS E LAUDO DO CORPO DE BOMBEIROS. “   A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:   Art. 1º. Ficam obrigados a fixar placa em local visível os estabelecimentos de frequência pública que promovem eventos culturais, artísticos, esportivos, de lazer, públicos e privados, bares e restaurantes, informando a capacidade máxima de pessoas suportada no ambiente, de acordo com o Laudo e as Normas Técnicas de Segurança e Prevenção a Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiro do Estado do Ceará. Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades: I – advertência escrita concedendo prazo de 30 (trinta) dias para regularização, quando da primeira autuação da infração; II– multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e novo prazo de 30(trinta) dias para regularização quando da segunda autuação; III- multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e interdição do estabelecimento até efetiva regularização, quando já aplicada as penalidades anteriores. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se todas as disposições em contrário.   JUSTIFICATIVA A presente lei tem como uma das preocupações a segurança das pessoas, consumidores e frequentadores usuais, que são expostos por estabelecimentos, ao risco de ambientes com quantidade de pessoas superior ao limite estabelecido na legislação brasileira e nas normas e vistorias do Corpo de Bombeiros. Os riscos e inconvenientes gerados aos frequentadores e a população em ambientes superlotados são inúmeros, pois estes são projetados desde a sua estrutura, espaço físico, sistema de prevenção de incêndio e pânico, saída de emergência para garantir a segurança, conforto, e atendimento de qualidade a um certo e limitado número de pessoas. Assim, os estabelecimentos em que o proprietário, visando exclusivamente o lucro, aceitar mais pessoas do que sua capacidade, estão assumindo o risco de tornar o ambiente inseguro, oferecendo serviços sem qualidade e conforto. Dentre os riscos oferecidos por ambientes superlotados, destacamos os danos físicos e a vida dos frequentadores e da vizinhança, tendo como exemplo claro a tragédia ocorrida há alguns anos na boate kiss, que por ter desrespeito as normas básicas de segurança e prevenção a incêndio e pânico, um incêndio gerou pisoteamento, pânico e mortes. Ademais, como dito quando há superlotação do ambiente, além de todos os riscos a segurança dos frequentadores, estes também passam a ser precariamente atendidos e acomodados, pois os serviços oferecidos foram projetados e planejados para serem adequados a infraestrutura do estabelecimento, ou seja, para uma quantidade delimitada de pessoas, comprometendo a qualidade do serviço oferecido. É patente que locais superlotados comprometem em muito o atendimento e o conforto dos frequentadores, bem como, em caso de acidentes, dificultam o acesso de socorro ao local e as vítimas, uma vez que não possuem vazão suficiente para saída segura de todos sem tumulto e sem incidentes. Vale ressaltar que os riscos da superlotação não se limitam apenas as pessoas que se encontram no ambiente, mas também a toda a vizinhança. Assim, propomos a presente lei para cientificar a capacidade máxima de pessoas suportada nos estabelecimentos, para facilitar a fiscalização e cobrança por parte da população do corpo de bombeiros, bem como dos demais orgãos de fiscalizaçao e controle, coibindo qualquer irregularidade.   JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 278/15

PROJETO DE LEI N.º 278/15   “ INSTITUI O DIA DO JUDÔ NO ESTADO DO CEARÁ. “   A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, Decreta:   Art.1° Fica instituído, no Estado de Ceará, o dia oficial do Judô, a ser comemorado anualmente no dia 29 de julho.   Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   JOAQUIM NORONHA DEPUTADO     Justificativa   O presente Projeto de Lei tem como objetivo incluir no calendário estadual o dia oficial do Judô, arte marcial, difundida como esporte de formação social, fundada por Jigoro Kano em 1882. Os seus principais objetivos, além da filosofia moral, são: fortalecer o físico, a mente e o espírito de forma integrada, não se restringindo a homens com vigor físico, se estendendo a mulheres, crianças e idosos, de qualquer altura, peso ou idade.   Visando fortalecer o caráter filosófico e fazer com que os praticantes do judô crescessem como pessoas, o fundador do esporte idealizou um código moral baseado em oito princípios básicos: Cortesia, para ser educado no trato com os outros; Coragem, para enfrentar as dificuldades com bravura; Honestidade, para ser verdadeiro em seus pensamentos e ações; Honra, para fazer o que é certo e se manter de acordo com seus princípios; Modéstia, para não agir e pensar de maneira egoísta; Respeito, para conviver harmoniosamente com os outros; Autocontrole, para estar no comando das suas emoções; Amizade, para ser um bom companheiro e amigo.   Quando o Judô já era um esporte Olímpico, foi fundada a Confederação Brasileira de Judô, sendo reconhecida por Decreto Presidencial em 1972, quando conquistou a primeira medalha olímpica.   A partir de 1984 o país estabeleceu uma tradição vitoriosa em Jogos Olímpicos, conquistando medalhas em todas as edições, não se restringido apenas as renomadas olimpíadas, mas passou a conquistar veementemente medalhas em diversos torneios internacionais. Com federações nos 27 estados, dentre eles o Ceará, e mais de um milhão de praticantes, o judô assumiu, em 2012, a posição de esporte brasileiro com maior número de medalhas em edições dos jogos olímpicos.   O Ceará teve grande parcela na evolução desse histórico, com grandes revelações e títulos a nível nacional e internacional, razão pela qual não poderíamos deixar de citar o grande precursor da arte no Estado, Professor Antônio Lima Filho (Prof. Lima), fundador da primeira academia cearense de judô, como também de grande relevância podemos citar o Prof. Milton Moreira (Prof. Milton), contando hoje com mais de 5.000 mil associados e 20.000 beneficiados indiretos, sem contar com os inúmeros projetos sociais em atividade.   A instituição do Dia do Judô no Estado do Ceará se faz necessário, uma vez que desde sua fundação, o Judô evoluiu bastante e se tornou um dos esportes mais praticados e importantes no Brasil e no Ceará, sendo reconhecido como um esporte saudável que não está relacionado à violência, mas sim como esporte formador de caráter positivo, proporcionado não só o bem-estar físico e psíquico aos que o praticam, mais também vem se destacando como um importante instrumento de combate e resgate de crianças, jovens e adolescentes contra substâncias entorpecentes (drogas) ou desvio de prosperidade, servindo como excelente meio de ressocialização e inclusão social da população menos favorecida.   O presente Projeto de Lei, tem por finalidade destinar o dia 29 de julho, data sugerida pela Federação Cearense de Judô, como dia oficia do Judô do Estado do Ceará, que o fazemos aqui em reconhecimento a esses milhares de atletas desta modalidade no Ceará.   JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 18/15

Inclui dispositivo na Lei Estadual nº 12.228, de 09 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins bem como sobre a fiscalização do uso de consumo do comércio, do armazenamento e do transporte interno desses produtos. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ Decreta: Art. 1°- Fica criado o art. 28-B na Lei Estadual nº 12.228, de 09 de dezembro de 1993, com a seguinte redação: “Art. 28-B – É vedada a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura no Estado do Ceará.” Parágrafo único - A infração ao artigo anterior sujeita o infrator ao pagamento de multa de 15 mil (quinze mil) UFIR’s” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 24 de fevereiro de 2015. AUTOR: DEPUTADO RENATO ROSENO COAUTORES: DEPUTADO ELMANO FREITAS E DEPUTADO JOAQUIM NORONHA JUSTIFICATIVA: Consagrado pelo artigo 225 da Constituição Federal de 1988, o direito fundamental ao meio ambiente define os contornos de uma ordem ambiental constitucional. Essa ordem se reflete na máxima jurídica de “in dúbio, pro ambiente” bem como na consagração dos princípios da prevenção e da precaução. O princípio da precaução (ou cautela) aplica-se para tutela do meio ambiente quando há incerteza e desconhecimento científico acerca dos prováveis danos a serem empreendidos. Foi reconhecido como regra de direito internacional a partir da sua positivação no art. 15 da Declaração do Rio 92, fruto da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, estando presente, exemplificativamente, na Convenção sobre Diversidade Biológica (ratificada pelo Decreto nº. 2.519/98). O princípio da prevenção, por sua vez, desponta quando se conhecem os impactos oriundos do perfil da atividade poluente, quando o risco é certo. Encontra-se normatizado, por exemplo, como princípio fundante da ordem ambiental constitucional e infraconstitucional, a exemplo da lei 12.187/2009 (Política Nacional de Mudança do Clima). Considerando esta normatização, o projeto em apreço visa tutelar o direito fundamental ao meio ambiente, no exercício da competência material comum dos entes federativos na proteção do meio ambiente e combate a qualquer forma de poluição, conforme ditame do art.23, VI da Constituição Federal e o art. 15 da Constituição Estadual. O direito fundamental ao meio ambiente é tutelado na Constituição Federal via art. 225 e na Constituição Estadual via art. 259, ao dispor que: Art. 259 . O meio ambiente equilibrado e uma sadia qualidade de vida são direitos inalienáveis do povo, impondo-se ao Estado e à comunidade o dever de preservá-los e defendê-los. Vale destacar que a Constituição Estadual dispõe que é dever do Estado combater a poluição em qualquer de suas formas, conforme dispõe o art. 259, XII. No que tange ao exercício da competência legislativa, cabe aos entes legislar correntemente sobre a proteção do meio ambiente e combate a poluição (art. 24, VI, CF/88 e art.16 da Constituição Estadual). A União exerceu suas prerrogativas editando normas gerais via Lei Federal 7.802/89, que em seu art. 10 expõe que: Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno. O Estado do Ceará regulamenta a matéria via Lei Estadual 12.228/93, objeto da presente alteração, que dispõe acerca da edição de normas específicas sobre a forma de uso, consumo e comércio de agrotóxicos no Estado. Em síntese, o projeto dispõe acerca da vedação da pulverização aérea de agrotóxicos no Ceará, matéria relacionada com a sua forma de uso. Desde 2008, o Brasil é campeão mundial no consumo de agrotóxicos, o que vem provocando inúmeras consequências socioambientais. Pesquisadores da Universidade Federal do Ceará demonstram que os efeitos nocivos da pulverização aérea na região do Baixo Jaguaribe resvalam na saúde dos trabalhadores das empresas, que recebem doses acentuadas de herbicidas ao adentram nas plantações pulverizadas; impactam a saúde comunitária, com a contaminação das hortas domésticas e projetos de agricultura familiar, dos poços de água, das casas sob as quais sobrevoam os aviões pulverizantes, provocando inúmeros casos de adoecimento; contaminam os ecossistemas locais e regionais, tendo em vista que os agrotóxicos assim aplicados, sob a ação dos ventos, atingem grandes extensões de terras para além da área ocupada pelas empresas da fruticultura, impactando toda a biodiversidade e a população em dimensões regionais[1]. De acordo com os dados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, mesmo com diversas condições ideais, como calibração, temperatura e ventos, o método de pulverização implica em reter 32% dos agrotóxicos emitidos nas plantas, enquanto que 49% vão para o solo e 19% são dispersados para áreas fora da região de aplicação[2]. Cumpre mencionar os impactos desta prática na contaminação dos recursos hídricos da região. Dossiê produzido pela ABRASCO – Associação Brasileira de Saúde Coletiva aponta para distintos e preocupantes níveis de danos ambientais, recomendando o fim da pulverização aérea de agrotóxicos no Estado. Dentre seus apontamentos, o Dossiê destaca o cenário cearense, no qual a pulverização aérea no cultivo de banana na região do Baixo Jaguaribe utiliza “fungicidas de classe toxicológica 1 e 2 (extremamente tóxico e altamente tóxicos) e classe ambiental 2 (muito perigoso)”(ABRASCO, 2012, p. 38-39). Dados de 2010 informam que apenas nesta região, para os 2.600 (Dois Mil e Seiscentos) hectares de cultivo de banana, são utilizados por cada pulverização o equivalente a 66.300 (sessenta e seis mil e trezentos) litros de material tóxico[3]. As pesquisas evidenciam os atuais níveis de contaminação e dos aquíferos da região, a exemplo do aquífero Jandaíra, conforme se observa: Nestes canais, nas caixas d’água do SAAE e em poços profundos foram colhidas 24 amostras de água (em triplicata), e analisadas pelo Laboratório do Núcleo Interdisciplinar de Estudos Ambientais Avançados da UFMG, utilizando a técnica de Cromatografia Líquida acoplada a Espectrometria de Massas com Ionização Electrospray (LC-MS). [...] Os resultados mostraram a presença de sendo importante destacar a presença de pelo agrotóxicos em todas as amostras, menos três e até dez ingredientes ativos diferentes em cada amostra, o que caracteriza a poli-exposição. (ABRASCO, 2012, p.39) A descrição das substâncias encontrada nas amostras estão descritas na tabela abaixo: Quadro 08. Resultados das análises laboratoriais para identificação de resíduos de agrotóxicos na Chapada do Apodi, Ceará, 2009. DESCRIÇÃO DO LOCAL DA COLETA AGROTÓXICOS IDENTIFICADOS NAS AMOSTRAS Torneira na localidade de Santa Fé Fosetil, Procimidona, Tepraloxidim, Flumioxacina, Carbaril Água na localidade de Santa Maria Imidacloprido, Procimidona, Tepraloxydim, Carbaril, Azoxistrobina, Fenitrotiona Água do canal que vai para Santa Maria Carbaril, Carbofurano, Procimidona, Fenitrotiona, Tebuconazol, Cletodin, Endossulfan, Abamectina Água (lodo) na casa de bomba 2 Carbofurano, Procimidona, Fenitrotiona, Carbaril, Procloraz, Deltametrina, Clorpirifós Água na casa de bomba 4 Carbofurano, Procimidona, Fenitrotiona, Carbaril Água na casa de bomba 3 Procimidona, Difenoconazol, Carbaril, Fosetil, Carbofurano Água Reservatório principal Carbofurano, Procimidona, Carbaril, Fenitrotiona Água, na casa de bomba 1B Imidacloprido, Procimidona, Carbaril, Fenitrotiona Água, na casa de bomba 5B Carbofurano, Procimidona, Carbaril Água, na casa de bomba 5A Carbofurano, Procimidona, Tepraloxydim, Carbaril, Difenoconazol Água, casa de bomba 6 Carbofurano, Procimidona, Carbaril, Fenitrotiona Água, na casa de bomba 7A Carbofurano, Procimidona, Fenitrotiona, Flumioxazina, Carbaril, Azoxistrobina Água, na casa de bomba 7B Carbofurano, Procimidona, Fenitrotiona, Carbaril, Cletodim Água, na casa de bomba 8B Fenitrotiona, Procimidona, Tepraloxidim, Tebuconazol, Carbaril, Endossulfan, Fosetil, Carbofurano Água, na casa de bomba 8A Carbofurano, Procimidona, Fenitrotiona, Tepraloxidym, Tebuconazol, Flumioxazina, Carbaril, Difeconazol, Ciromazina, Cletodim Água de poço, região de Tome, propriedade de Valdo de Cássia Ciromazina, Glifosato, Carbofurano, Fenitrotiona,Procimidona, Fenitrotiona, Tepraloxidym, Cletodim, Difenoconazol, Carbaril, Abamectina, Tebuconazol Água de poço, região de Lagoa da Casca, propriedade de Pedro Carbaril, Procimidona, Cletodim Água de poço para abastecimento humano, localidade Lagoa da Casca Fosetil, Carbaril, Procimidona, Tebuconazol, Cletodim, Abamectina Água de poço para abastecimento humano, localidade Lagoa da Casca Carbofurano, Fenitrotiona, Procimidona, Tebuconazol, Carbaril Água de poço, região Carnaúba, propriedade de Nonato de Jesom Carbaril, Carbofurano, Procimidona, Fenitrotiona, Tepraloxidym, Epoxiconazol, Tebuconazol, Cletodim Água de poço, região Carnaúba, propriedade de Bracache Glifosato, Ciromazina, Carbaril, Carbofurano, Fenitrotiona, Procimidona Água de poço, região Carnaúba, propriedade de Dagoberto Glifosato, Carbaril, Carbofurano, Procimidona, Fenitrotiona,Tebuconazol Coleta de amostra de água no Centro de abastecimento humano SAAE, região Cabeça Preta Glifosato, Carbaril, Carbofurano, Procimidona, Epoxiconazol, Endossulfan, Abamectina Tais substâncias organizam-se em diferentes grupos químicos, cuja toxidade já vem sendo estudada em diversos países. A título de exemplificação, o Dossiê da ABRASCO classifica, por exemplo, o Carbofurano como substância de alta toxicidade aguda, suspeita de desregulação endócrina, proibido na Comunidade Européia; a Abamectina é classificada como substância de toxidade aguda e suspeita de toxidade reprodutiva, sendo também vedado na Comunidade Europeia; por fim, para fins de síntese, o Tebuconazol, triazol é de ordem de Classe IV provoca alteração reprodutiva, altera síntese de hormônios e causa a feminilização em ratos machos. As demais substâncias podem ser consultadas no Dossiê mencionado. A prática viola frontalmente o texto da Constituição Estadual quando estabelece que: Art. 261. Os resíduos líquidos, sólidos, gasosos ou em qualquer estado de agregação de matéria, provenientes de atividades industriais, comerciais, agropecuárias, domésticas, públicas, recreativas e outras, exercidas no Estado do Ceará, só poderão ser despejados em águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas existentes no Estado, ou lançadas à atmosfera ou ao solo, se não causarem ou tenderem a causar poluição. Da dicção desta norma, tem-se pela incompatibilidade do método de pulverização na região agrícola do Estado, uma vez que inevitavelmente deposita resíduos (altamente tóxicos, como foram classificados pela ABRASCO) de agrotóxicos nos solos, na atmosfera e nas águas superficiais e subterrâneas, poluindo o ambiente, em claro desacordo com o texto supracitado. Ademais, cumpre enfatizar que o método da pulverização agrava a já precária disponibilização de recursos hídricos adequados, potencializando a dispersão da contaminação. A Constituição Estadual dita que “Art. 318. O Estado e os Municípios têm o dever de preservar as águas e promover seu racional aproveitamento”. A Constituição apregoa ainda que: Art. 325. *§1º A gestão dos recursos hídricos deve privilegiar a produção de alimentos para consumo interno, especialmente de pequenos produtores familiares e assentamentos rurais; Tal norma é frontalmente violada quando se percebe a destinação de grandes quantidades de água, bem como sua contaminação (foram encontrados agrotóxicos nas 24 amostrar de água do Aquífero Jandaíra!) para compor o processo produtivo em larga escala do agronegócio, cujos produtos destinam-se genuinamente à exportação. No que tange à incompatibilidade da pulverização aérea com a normatização dos recursos hídricos, observa-se a Constituição Estadual estabelece o cumprimento à política estadual de recursos hídricos, assegurando recursos para garantir “a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro;” (Art.326, III). A Lei estadual 14.844/2010, em estabelece por sua vez que: Art. 3º. A Política Estadual de Recursos Hídricos atenderá aos seguintes princípios: IX - os recursos hídricos devem ser preservados contra a poluição e a degradação; No cenário internacional, os riscos e impactos da pulverização aérea já são conhecidos, de forma que em janeiro de 2009, o Parlamento Europeu aprovou uma série de diretrizes que proibiu o uso de substâncias altamente tóxicas e a prática de pulverização aérea nos países da União Européia, definindo zonas de uso de pesticidas e uma série de medidas de proteção dos ecossistemas, em especial o aquático[4]. Dito isto, considera-se que a prática de aplicação de agrotóxicos por pulverização viola o direito fundamental ao meio ambiente, agride a saúde humana e contamina em larga escala os recursos hídricos. Para implementação de políticas de gestão da qualidade de tais recursos, apresenta-se este projeto, que visa melhor cumprir aos dispositivos da Constituição Estadual e a efetivação dos direitos mencionados. [1] Informações obtidas em , acessado em 10.02.2015. [2] Chaim A. Tecnologia de aplicação de agrotóxicos: fatores que afetam a eficiência e o impacto ambiental. In: Silva CMMS e Fay EF.Brasília: Embrapa; 2004. p. 289-317.Agrotóxicos & Ambiente [3] TEIXEIRA, Maiana. A criação do conflito foi que mostrou pra sociedade o que estava agronegôcio, vida e trabalho no Baixo Jaguaribe, CE. Fortaleza: UFC, 2010, p.54. acontecendo ali: [4] Informações obtidas em http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+IM-PRESS+20090112IPR45936+0+DOC+XML+V0//PT, acessado em 10.02.2015. RENATO ROSENO, ELMANO FREITAS E JOAQUIM NORONHA DEPUTADOS

PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 103/17

“ ALTERA A LEI N.º 12.861, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998, ACRESCENTANDO O INCISO “IV” E “V” AO ART. 3.º. DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA E INDICAÇÃO PARA PROVIMENTO DO CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR JUNTO ÀS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS DE ENSINO BÁSICO." A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA: Art. 1° - Altera a Lei n.º 12.861, de 18 de novembro de 1998, acrescentando o inciso “IV” e “V” ao Art.3º, que passa a ter a seguinte redação: Art.3º Para concorrer à indicação para o cargo em comissão de Diretor, os candidatos deverão satisfazer os seguintes requisitos: ... “IV - não ter contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. V – não ter condenação criminal ou sentença condenatória em improbidade administrativa na modalidade dolosa, transitada em julgado. “ Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se às disposições em contrário. Sala das Sessões, em ___ de ___________ de 2017 JOAQUIM NORONHA DEPUTADO JUSTIFICATIVA Vivemos no limiar de uma crise de poder, com protestos cada vez mais constantes, por parte da Sociedade organizada, por lisura e transparência no trato da coisa pública. Muito antes de serem encarados como um mal, esses questionamentos devem ser tomados como um “termômetro” sobre a atuação dos representantes do povo não só no Poder legislativo e no Poder Executivo, mas também na esfera educacional. Não se pode desconsiderar sua validade e eficácia, até porque tais reclamos são formados à luz de dispositivos constitucionais consagradores de princípios democráticos. Um desses interesses a proteger, e que diz especialmente com a ideia de transparência, é a moralidade administrativa. Tanto a Constituição Federal como a Constituição Estadual prevêem como princípio fundamental da Administração, devendo ela ser preservada por meio de todos os instrumentos jurídicos possíveis. O povo é consciente de seus direitos de cidadania, e a Constituição Federal apenas faz ressaltar o dever de, na Administração Pública, preservar-se a moralidade. Nosso intuito, ao protocolizar esse Projeto de Indicação, acrescentando o inciso “IV” e “V” ao Art.3º, da Lei nº 12.861/98 que dispõe sobre o processo de escolha e indicação para provimento do cargo em comissão de Diretor junto às Escolas Públicas Estaduais de Ensino Básico, tende a impossibilitar que cidadãos cognominados “ficha-suja” e com Condenação Criminal transitada em julgado, assumam o cargo de Diretores de Escolas Públicas Estaduais de Ensino Básico no Estado do Ceará. A importância do Projeto é clara. Assim como é importante evitar que cidadãos com débito perante a Justiça e a Sociedade assumam cargos, é imperioso evitar que esses mesmos cidadãos sejam “agraciados” com a possibilidade de ocupar, a direção de escolas estaduais. Nesses termos, conto com a colocação dos nobres pares na aprovação da presente propositura. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO