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PROJETO DE LEI N.º 254/18

PROJETO DE LEI N.º 254/18   “ PROÍBE A EMISSÃO E ENVIO DE BOLETO DE OFERTA, SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR, PARA OFERECER CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. “   A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA: Art. 1º – É vedado ao fornecedor emitir e enviar boleto de oferta / proposta para oferecer a contratação de produtos ou serviços, sem autorização prévia do consumidor. Parágrafo único – Considera-se boleto de oferta / proposta todo instrumento do qual o fornecedor apresenta uma simples oferta de produto ou serviço, possibilidade de efetuar doações ou afiliar-se a um órgão, ao mesmo tempo em que sem conhecimento e autorização prévia do consumidor, já emite um boleto bancário para o pagamento antecipado da referida proposta. Art. 2º – Somente poderá se proceder à emissão e cobrança de quaisquer boleto bancário condicionado a autorização previa do consumidor. Art. 3°- O descumprimento da presente Lei implica ao infrator as previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 do – Código de Defesa do Consumidor, bem como possíveis reclamações judiciais por parte do consumidor. Art. 4°- A fiscalização desta lei ficará a cargo dos Órgãos de Defesa do Consumidor. Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   Sala das Sessões, em ___ de ___________ de 2018 JOAQUIM NORONHA DEPUTADO   JUSTIFICATIVA O ato praticado atualmente de enviar aos consumidores cobranças por boletos bancários para  uma futura contratação de produtos ou serviços sem solicitação prévia, caracteriza uma prática altamente constrangedora além de abusiva ao consumidor. Os consumidores ao receberem os boletos com oferta ou proposta de produtos, dos mais diversos tipos de estabelecimentos, acabam por muitas vezes a pagar essas faturas sem perceber que se trata apenas de uma simples oferta. Assim, diversos são os casos em que consumidor adere a produtos e serviços, claramente por engano ou equivoco de pagar um boleto que se confundiu com outro ou nunca o solicitou. Há ainda os casos em que ocorre o pagamento por receio de negativação do seu nome em órgãos como Serasa, Spc e Cartórios, se sentindo quase que extorquido com aqueles boletos não autorizados e indesejados. Ocorre que, em muitos casos, ao solicitar o cancelamento e o estorno dos valores, o consumidor só obtém êxito após recorrer aos órgãos de proteção e defesa do consumidor ou mesmo ao Poder Judiciário acarretando despesas não esperadas como custas judiciais e ainda honorários advocatícios. Assim, não podemos admitir que um fornecedor de produto ou serviço, envie aos cidadãos um boleto de pagamento, sem sua prévia e expressa solicitação/autorização, como se alguma relação comercial existisse, absurdo ainda que este contenha informações sobre a facultatividade do pagamento, uma vez que nem todos os consumidores conseguem identificar as informações, receber um boleto de cobrança sem dever mesmo que facultativo é um constrangimento. Assim, esta Lei torna-se imprescindível e fundamental a proteçao e segurança dos consumidores do Estado do Ceará. Sala das Sessões, em ___ de ___________ de 2018. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 249/18

PROJETO DE LEI N.º 249/18 “ DISPÕE SOBRE O DIREITO A REALIZAÇÃO GRATUITA DE EXAME ECOCARDIOGRAMA PEDIÁTRICO NOS RECÉM-NASCIDOS COM SÍNDROME DE DOWN NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “ A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA: Art. 1º. Todas as crianças recém-nascidas com Síndrome de Down no Estado do Ceará tem direito gratuito ao exame de ecocardiograma pediátrico. Art. 2º. Fica garantida o direito a realização do referido exame em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados credenciados ao Sistema Único de Saúde – SUS, mediante prescrição médica. Art. 3º. Fica garantida a emissão de autorização do exame no momento do nascimento da criança, acompanhado de uma lista de estabelecimentos de saúde credenciados com o SUS que realizem o exame. Art. 4º. Os estabelecimentos de saúde públicos ou privados credenciados ao Sistema Único de Saúde – SUS devem realizar o exame previsto nesta lei de forma gratuita desde que solicitados até os primeiros 60 dias de vida do recém-nascido com Síndrome de Down. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 21 de setembro de 2018. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO JUSTIFICATIVA A incidência das doenças cardíacas congênitas na população geral é menor que 1%. Entretanto esse indice aumenta para incríveis 50% nas crianças com Síndorme de Down, tamanha disparidade é assunto de preocupação e deve ser tratado como saúde pública, pois chegam a representar as principais causas de morbimortalidade nos primeiros anos de vida. A apresentação clínica dessas cardiopatias, no período neonatal, pode variar desde cianose (arroxeamento de lábios e extremidades), insuficiência cardíaca (cansaço às mamadas, sudorese excessiva e baixo ganho de peso), o popular sopro cardíaco e até mesmo serem assintomáticos, as doenças associadas podem dificultar ainda mais essa tarefa o que pode atrasar seu diagnóstico nas crianças. A garantia de acesso de cada recém-nascido a testes que permitam a identificação precoce e a correção oportuna de toda e qualquer anormalidade representa oferecer à criança a possibilidade nao só de prevençao, cuidado com a vida, mas também a ampla inserção na sociedade. Assim, é de alta relevancia os procedimentos que detectem anomalias cardiacas que podem comprometer seriamente ou impossibilitar a sobrevivência do recêm nascido. Principalmente quando sabemos das dificuldades enfrentadas pelas gestantes mais carentes no acompanhamento pré-natal, seja pela ausência: de postos de saúde adequados, de médicos, de aparelhos próprios para exames pré-natais, ou muitas vezes pelas desgastantes filas nos hospitais e estabelecimentos de saúde para marcar exames e consultas através do Sistema único de Saúde – SUS. Fatores estes que levam parte das gestantes a não fazerem o pré-natal ou fazê-lo de forma irregular, sendo surpreendidas após o nascimento de seus filhos com doenças que seriam detectadas com um pré-natal bem feito, entao passamos a dar nesta lei oportunidade apos o nascimento, de minimizar quaisquer prejuizo maior a vida dos recém nascidos e de suas familias. Assim, é necéssario que todas as crianças com Síndrome de Down tenham o direito gratuito a uma avaliação nas primeiras semanas de vida, e realizem, pelo menos, um exame de ecocardiografia com o intuito de garantir o Direito a Vida do recém-nascido, sempre conforme solicitaçao medica. Desta Forma, o presente projeto de lei tem como objetivo, fornecer gratuitamente a realização de ecocardiogramas nos primeiro dias de vida das crianças com síndrome de down, podendo, assim, realizar um diagnostico precoce de possíveis doenças e proporcionar o encaminhamento para o tratamento de forma mais rápida e eficaz, seja ele cirúrgico ou não. Tal procedimento não só garantirá a prevençâo como direito a vida, mas também trará bem estar e qualidade de vida a criança e seus famíliares. Portanto, aqui fazemos garantir direitos humanos através da prevenção e uma vida mais saudável aos que está Lei contempla. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 79/17

PROJETO DE LEI N.º 79/17   “ DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FIXAÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO DE PROPAGANDA EM POSTES, ÁRVORES E BENS PÚBLICOS. “   A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:   Art. 1º. Fica proibida a fixação de material gráfico de propaganda em postes, árvores, muros e bens públicos. §1º. Entende-se por material gráfico os panfletos, cartazes, banners, faixas, placas de madeira, alumínio ou de metal e similares. §2º. A fixação de qualquer material de divulgação/publicidade nos locais expressos no caput deste artigo só poderá ser realizado desde que obtenha-se autorização prévia do Poder Público; Art.2º. Em caso de infração do disposto no artigo 1º do presente dispositivo legal, ficam os infratores sujeitos as seguinte sanções: I- Notificação para regularização da irregularidade em 30 dias. II- Em caso de reincidência, será aplicada multa de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), bem como será concedido novo prazo de 30 dias para regularização. III- A partir da 3º notificação e as subsequentes, a multa aplicada passará a ser de R$ 10.000,00 (Dez mil Reais). Art. 3º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, em ___ de ___________ de 2017 JOAQUIM NORONHA DEPUTADO   Justificativa A poluição visual está presente em todo o Estado do Ceará, evidenciando-se de maneira mais clara nas cidades Os muros, postes, árvores, paradas de ônibus e os espaços públicos, estão infestados de banners, cartazes, faixas com publicidade de shows, espetáculos, serviços particulares, propaganda de lojas e restaurantes, dentre outros, deixando as cidades sujas, com aspecto de mal cuidadas, poluindo e prejudicando o meio ambiente e trazendo imenso prejuízo a saúde e ao turismo do Estado. Assim, o Presente Projeto de Lei tem por objetivo organizar e controlar as mensagens e propagandas visuais no Estado do Ceará, a fim de trazer mais segurança, conforto, equilíbrio visual e por fim, garantir um padrão estético as Cidades. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 40/17

PROJETO DE LEI N.º 40/17 “ DISPÕE SOBRE A NÃO OBRIGATORIEDADE DE CADASTRO DO CONSUMIDOR AO EFETUAR COMPRAS OU NEGOCIAÇÕES EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, NA MODALIDADE À VISTA OU EM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO . “ A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA: Art. 1. O consumidor terá livre arbitrio e não será obrigado a efetuar cadastro em compras ou negociações em que a forma de pagamento se dê na modalidade à vista, cartão de crédito e débito. Parágrafo Único. O consumidor não será obrigado a fornecer ou informar dados pessoais do tipo Endereço, RG, CPF, Imposto de Renda, Comprovante de Renda, nas modalidades de compras a vista, sem que haja qualquer concessão de prazo ou crédito pelo estabelecimento expressas no caput. Art. 2. Quando a compra for efetivada por meio de Cartão de Crédito ou Débito, ficará o estabelecimento autorizado a solicitar documento ou identificação comprobatório de titularidade do cartão, somente para efetuar averigação, não podendo sem autorização do cliente armazenar dados ou eftivar cadastro. Art. 3. Em caso de infração por descumprimento do artigo 1º e seu parágrafo, ficam os infratores sujeitos a: I- Notificação pelos Orgãos de Proteção e Defesa do Consumidor para cessar a irregularidade, sem qualquer aplicação de multa na primeira ocorrência. II- Reincidente o establecimento, após a primeira notificação, receberá uma segunda notificação em conjunto com uma multa de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais). III- Em caso de uma terceira infração, será aplicada nova multa no valor de R$ 5.000,00, bem como o estabelecimento comercial será interditado pelo prazo de 48h, para regularização dos procedimentos e adequação a lei. Art. 4. A fiscalização e aplicação desta lei ficará a cargo dos Órgãos de Defesa do Consumidor (Decon, Procons e Órgãos Delegados), que poderá receber denuncias através dos canais convecionais, bem como livros de reclamação do consumidor. Art. 5. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO Sala das Sessões, em ___ de ___________ de 2017 Justificativa O presente projeto de lei tem por objetivo dar maior amparo ao consumidor quando em compras que nao envolvam concessão de crédito ou prazo para pagamento. Assim, o cliente quando pagar em espécie avista, no cartão de débito ou de crédito que não envolva crédito a ser aprovado pelo Estabelecimento, o mesmo não tem obrigatoriedade de formalizar cadastro ou informar seus dados pessoais. Evita-se assim a prática ilegal e abusiva por parte de alguns Estabelecimentos Comerciais no Estado do Ceará, que constantemente condicionam a venda ou fornecimento de produtos e serviços a efetivação de cadastros ou fornecimento de quaisquer dados pessoais, sendo que o consumidor nesses casos nao tem a obrigatoriedade de informar ou registrar quaisquer dados ou informações pessoais. Esta prática além de ilegal é perigosa, tendo em vista que as empresas passam a guardar uma grande quantidade de dados pessoais de seus consumidores, que se perdidos ou furtados, podem gerar grandes prejuizos a estes. Ou mesmo usados para envios de correspondencias ou propagandas sem autorizaçao e muitas vezes indesejada pelo consumidor. Pior e o mais absurdo e o repasse de cadastro a outras empresas terceiras pois e comum no mercado empresas venderem seus bancos de dados a outras empresas com o intuito de aumentar seus bancos de dados e ter acesso a mais pessoas. Sendo notório que no Estado do Ceará inúmeros são os estabelecimentos que praticam tal ato, resta imprescindível a elaboração e aprovação do presente projeto para regular e facilitar o trabalho dos Órgão de Proteção ao Consumidor. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 301/17

PROJETO DE LEI N.º 301/17 “ INSTITUI O DIA DO ESPORTE E DO ESPORTISTA NO ESTADO DO CEARÁ. “ A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA: Art.1° Fica instituído, no Estado de Ceará, o dia oficial do Esporte e do Esportista, a ser comemorado anualmente no dia 10 de janeiro. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO Justificativa O presente Projeto de Lei inclui no calendário estadual o dia oficial do Esporte e ao Esportista, com o objetivo de incentivar, estimular, conscientizar e homenagear a prática do esporte e o esportista, como meio para o desenvolvimento de uma vida muito mais saudável. O exercício físico atrelado com uma dieta saudável é recomendado por todos os especialistas em saúde para manter uma boa qualidade de vida, desde os mais jovens até os mais idosos. Aprender a trabalhar em equipe, concentração, paciência, cooperativismo e fortalecimento muscular são algumas das várias vantagens que a prática do esporte garante para o ser humano, seja fisicamente ou mentalmente. O Esporte é formador de caráter positivo, proporcionado não só o bem-estar físico e psíquico aos que o praticam, mais também vem se destacando como um importante instrumento de combate e resgate de crianças, jovens e adolescentes contra substâncias entorpecentes (drogas) ou desvio de prosperidade, servindo como excelente meio de ressocialização e inclusão social da população menos favorecida. Assim, a data proposta serve como meio de propagação das diversas modalidades esportivas e de incentivo e estimulo a toda a sociedade e aos esportistas para que iniciem ou continuem a pratica de ativadades físicas. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 283/17

PROJETO DE LEI N.º 283/17   “ INSTITUI O SELO “AMIGO DOS ANIMAIS” DE RECONHECIMENTO A INICIATIVAS DE EMPRESAS E ENTIDADES EM PROL DOS ANIMAIS. “   A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:   Art. 1° –  Fica instituído o selo “ Amigo dos Animais”, de reconhecimento ao mérito das iniciativas de Empresas, Casas de Abrigos, Associações, Fundações e similares que se destaquem na prática de serviços de cuidado e preservação dos animais. Art. 2º – Serão Consideradas iniciativas favoráveis a obtenção do Selo a realização permanente de ações, campanhas, projetos, atividades, trabalho de adoção e cuidado em favor dos animais. Art. 3º – Os interessados em credenciar ao selo “Amigo dos Animais” deverão requerê-lo à comissão avaliadora especificamente criada para analisar as iniciativas, e à qual competirá deferir, ou não, a participação do candidato. Parágrafo único. A composição da comissão avaliadora referida no caput será de exclusiva competência do Poder Executivo, que contará com a supervisão da Secretaria do Meio Ambiente. Art. 4º. O deferimento, pela comissão avaliadora, proporcionará ao agraciado o direito ao uso publicitário do título “Amigo dos Animais”, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promova, bem como em seus produtos, sobe a forma de selo impresso. Art. 5º. O prazo de participação e o uso publicitário do selo “Amigo dos Animais”, na forma do disposto no art. 4º. será de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotas pelo agraciado, ou, a critério da comissão avaliadora, à manutenção das iniciativas já em curso. Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60(sessenta) dias a partir de sua publicação, especialmente quanto à composição da comissão avaliadora, bem como ao modelo do selo a ser adotado. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigo na data de sua publicação.   JOAQUIM NORONHA DEPUTADO     JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei idealiza um mecanismo de incentivo para que empresas, instituições, órgãos e entidades da administração busquem empreender atividades, ações, projetos que visem a proteção dos animais do Estado do Ceará. Nesse mesmo sentido, no âmbito da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, de 1978, da qual o Brasil é signatário, sedimentou-se que “todo animal tem direito à consideração, à cura e à proteção humana” e que “as associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas em nível governamental.” A instituição do selo AMIGO DO ANIMAL está em perfeita consonância com um mundo moderno e de conscientização da sociedade, bem como estimulo dos segmentos sociais e empresarias a cuidar do mundo animal. Pois situação critica e visível é o numero de animais abandonados em nosso Estado ainda temos que lembrar de algumas empresas que chegam ao absurdo de usar constantemente animais como meios de experiências químicas. O que propomos através desta e incentivar empresas a terem orgulho delas mesmas a possuírem a certificação através do SELO AMIGO DO ANIMAL. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 282/17

PROJETO DE LEI N.º 282/17   “ DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE RETENÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL EM TROCA DE BENEFICIO POR PARTE DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. “   A  ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA: Art. 1. É vedado à Estabelecimentos Comerciais, Centros Comerciais, Shopping Center e similares, a retenção de documentos fiscais de propriedade do consumidor em troca de benefícios ou por qualquer outro motivo. Art. 2. Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1º que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades: I – advertência escrita concedendo prazo de 30 (trinta) dias para regularização, quando da primeira autuação da infração; II– multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e novo prazo de 30(trinta) dias para regularização quando da segunda autuação; III- multa de R$ 10.000,00 (quinze mil reais) e interdição do estabelecimento até efetiva regularização, quando já aplicada as penalidades anteriores. Art. 3. A fiscalização e aplicação desta lei ficará a cargo dos Órgãos de Defesa do Consumidor, Decon, Procon e Órgãos Delegados. Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO   Justificativa O presente projeto de lei tem por objetivo assegurar direito inequívoco do consumidor quando vítima de prática ilegal e abusiva por parte de Estabelecimentos Comerciais no Estado do Ceará, que constantemente condicionam o fornecimento de benefícios, prêmios ou mesmo a liberação do estacionamento a retenção do documento fiscal de compra no estabelecimento comercial. Esta prática além de ilegal é perigosa, tendo em vista que o consumidor fica sem o comprovante fiscal de compra, prejudicando em sua contabilidade ou em uma eventual desistência da compra ato que necessita da apresentação do documento fiscal ou mesmo nas situações mais comum que é a troca da mercadoria por outra, situação esta que também necessária de apresentação do documento fiscal. Situação mais grave é pensar que esta prática pode estar sendo usada para uma possível prática de sonegação fiscal, vez que essas notas fiscais podem retornar ao estabelecimento de emissão ou serem retidas pelo mesmo, para posterior cancelamento da venda já realizada e concluída. Podem sim solicitar uma copia do documento ou numero indentificador, mais nunca reter o documento fiscal de propriedade do consumidor. Sendo notório que no Estado do Ceará inúmeros são os estabelecimentos que praticam tal ato ilegal de retenção de documento fiscal de propriedade do consumidor, resta imprescindível assegurar o direito do consumidor e coibir provável pratica de sonegação, o que regulamos aqui neste projeto de Lei. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 280/17

PROJETO DE LEI N.º 280/17 “ INSTITUI O DIA ESTADUAL DO DOADOR DE ÓRGÃOS E TECIDOS NO ESTADO DO CEARÁ. “ A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Doador de Órgãos e Tecidos, a ser comemorado anualmente, no dia 26 do mês de setembro. Art. 2º O Dia Estadual do Doador de Órgãos e Tecidos integrará o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO Justificativa O presente Projeto de Lei tem como objetivo incluir no calendário estadual do Ceará o dia do Doador de Órgãos e Tecidos, conscientizando e destacando a importância da atitude que pode salvar e mudar vidas. O número de transplantes no Brasil vem aumentando a cada ano, mas o principal obstáculo para a efetivação de doação ainda é a recusa familiar – mais de 40% das famílias não aceitam doar os órgãos dos parentes muitas vezes por tabus ou preconceitos. Por isso é tão importante manter as campanhas de doação e empreender atividades de conscientização, para aumentar o número de doadores. Todo paciente em morte encefálica pode ter os órgãos doados. Após o diagnóstico de morte encefálica, a família deve ser consultada e orientada sobre o processo de doação de órgãos. Para ser doador não é necessário deixar nada por escrito, mas é fundamental comunicar à família o desejo da doação. Os órgãos que podem ser doados por pessoas mortas são: córnea, rim, fígado, coração, pulmão, pâncreas e fêmur. O Estado do Ceará, através do IJF é referência em todo o País pelo sucesso do processo de busca ativa por potenciais doadores e de acolhimento das famílias, que são comunicadas sobre a possibilidade do transplante de órgãos de seus parentes. O IJF tem conseguido atingir um índice de aceitação de 75% nas entrevistas realizadas, sendo a média nacional de 54%. Como dito os números no Brasil, e no Ceará, já evoluíram muito, mas ainda tem muita gente na espera, motivo pelo qual nos faz da destaque a nível Estadual criando no dia 26 de Setembro, o dia Estadual do Doador de Órgãos e Tecidos, assim fortalecendo ainda mais a campanha no Estado do Ceara. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 264/18

PROJETO DE LEI N.º 264/18 “ FICA INSTITUÍDA A SEMANA DA CONCILIAÇÃO NO   ESTADO DO CEARÁ. “ A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Conciliação no Ceará, que coincidirá, anualmente, com a data anual estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Art. 2° A Semana Estadual de Conciliação no Ceará tem como objetivo: I – fortalecer as ações conciliatórias, processuais e pré-processuais, bem como desenvolver outras atividades alusivas ao exercício da cidadania, jurídicas, cívicas, educacionais e comunitárias, em parceria com os demais Poderes e instituições locais; II – incentivar a Justiça Cidadã e a cultura da conciliação; III – auxiliar a divulgação das atividades conciliatórias oferecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; IV – incentivar a solução de conflitos por meio do diálogo. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 27 de novembro de 2018 JOAQUIM NORONHA DEPUTADO Justificativa A Semana nacional da conciliação é um programa coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), iniciado em 23 de agosto de 2006. Conta com a participação de tribunais de todo o país, na esfera estadual, federal e do trabalho. O objetivo do programa é a divulgação e o incentivo à solução de conflitos por meio do diálogo, com vistas a garantir mais celeridade e efetividade à Justiça. Para consolidar o Movimento pela Conciliação, o CNJ editou a Recomendação número 8, do Conselho, que sugere aos tribunais o planejamento e a viabilização das atividades conciliatórias. [CNJ, 2010]. Assim, acompanhando o movimento de conciliação propomos a presente Lei com o objetivo de que os demais Poderes possam se integrar e mobilizar e cada vez mais, dando notoriedade e ajudando a incentivar a população a utilizarem-se desta semana para em consenso resolverem os seus litígios. A grande vantagem da conciliação não é apenas reduzir o grande estoque de processos da justiça brasileira, em primeiro e segundo grau de jurisdição, mas buscar a efetividade da justiça com uma solução encontrada pelas próprias partes, de forma mais rápida e econômica. Como se verifica, a presente medida trará grandes benefícios para a população de nosso Estado. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 258/18

PROJETO DE LEI N.º 258/18 “ DISPÕE SOBRE IDENTIFICAÇÃO LUMINOSA DE PRESENÇA NOS FOTOSENSORES E RADARES FIXOS E MÓVEIS, NO ESTADO DO CEARÁ. “ A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA RESOLVE: Art. 1º Os fotosensores e radares eletrônicos fixos ou móveis, no âmbito do Estado do Ceará, deverão ser equipados com faixas ou luzes refletivas de sinalização para possibilitar sua visualização pelos motoristas. Parágrafo Único – As faixas refletivas deverão ser alocadas na base ou corpo dos fotosensores e radares eletrônicos em posição visível de media e longa distância, para que o motorista que trafega em sua direção, possa observar de forma a permitir o alerta. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 05 de novembro de 2018.   JOAQUIM NORONHA DEPUTADO JUSTIFICATIVA A presente lei estabelece uma identificação clara para os Radares e Fotosensores, que possibilite ao cidadão ou motorista visualizar a sua presença a uma distância media razoavel o alertando previamente para a devida reduçao de velocidade, assim evitando frenagem bruscas em cima dos mesmos e proximidades, e ainda dando maior transparência e resguardando o direto do cidadão do motorista em tomar ciência da existência deste e sua localização com o mínimo de segurança antecipadamente. O alerta e a transparência na mera identificação dos aparelhos vem a beneficiar não só o cidadão, mas também resguardar o próprio órgão de fiscalização, evitando a enxurrada de recursos por conta da ausência de sinalização ou mesmo evitar as diversas alegações de que por muitas vezes estarem os radares ou fotosensores camuflados no meio da paisagem, tornando impossível sua identificação, ou quando e vizualizado ja não há mais tempo possivel para redução da velocidade. Ressalte-se ainda que a má sinalização potencializa inclusive a ocorrência de acidentes vez que a maioria desses equipamentos se encontra em locais de difícil visualização ou sem iluminação, só sendo visualizados a pequenas distâncias o que leva os condutores a realizarem frenagens bruscas, possibilitando capotamentos, derrapagens e batidas. Ainda há de ressaltar que maioria das rodovias não detem iluminação em suas margens tornando impossível a visualização desses aparelhos, que por vezes encontram-se no meio das rodovias do nosso Estado. Importante destacar que a presente Lei não adentra em regras ou mesmo quaisquer tipo de autuações, nem mesmo na intalação ou localização dos radares eletrônicos, nem legisla sobre o trânsito, mas serve tão somente para indentificar luminosamente tais aparelhos instalados no Estado do Ceará. Atualmente o Estado do Ceará possui mais de mil fotosensores e radares eletrônicos, para aferir a velocidade dos veículos que transitam por suas rodovias. Assim a colagem de fitas refletivas luminosas nesses equipamentos proporcionará aos condutores mais segurança, trará mais transparência ao processo de fiscalização e evitará recursos desnecessários. Sala das Sessões, em 05 de novembro de 2018. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO