PROJETO DE LEI N.º 258/18
“ DISPÕE SOBRE IDENTIFICAÇÃO LUMINOSA DE PRESENÇA NOS FOTOSENSORES E RADARES FIXOS E MÓVEIS, NO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA RESOLVE:
Art. 1º Os fotosensores e radares eletrônicos fixos ou móveis, no âmbito do Estado do Ceará, deverão ser equipados com faixas ou luzes refletivas de sinalização para possibilitar sua visualização pelos motoristas.
Parágrafo Único – As faixas refletivas deverão ser alocadas na base ou corpo dos fotosensores e radares eletrônicos em posição visível de media e longa distância, para que o motorista que trafega em sua direção, possa observar de forma a permitir o alerta.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 05 de novembro de 2018.
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente lei estabelece uma identificação clara para os Radares e Fotosensores, que possibilite ao cidadão ou motorista visualizar a sua presença a uma distância media razoavel o alertando previamente para a devida reduçao de velocidade, assim evitando frenagem bruscas em cima dos mesmos e proximidades, e ainda dando maior transparência e resguardando o direto do cidadão do motorista em tomar ciência da existência deste e sua localização com o mínimo de segurança antecipadamente.
O alerta e a transparência na mera identificação dos aparelhos vem a beneficiar não só o cidadão, mas também resguardar o próprio órgão de fiscalização, evitando a enxurrada de recursos por conta da ausência de sinalização ou mesmo evitar as diversas alegações de que por muitas vezes estarem os radares ou fotosensores camuflados no meio da paisagem, tornando impossível sua identificação, ou quando e vizualizado ja não há mais tempo possivel para redução da velocidade.
Ressalte-se ainda que a má sinalização potencializa inclusive a ocorrência de acidentes vez que a maioria desses equipamentos se encontra em locais de difícil visualização ou sem iluminação, só sendo visualizados a pequenas distâncias o que leva os condutores a realizarem frenagens bruscas, possibilitando capotamentos, derrapagens e batidas.
Ainda há de ressaltar que maioria das rodovias não detem iluminação em suas margens tornando impossível a visualização desses aparelhos, que por vezes encontram-se no meio das rodovias do nosso Estado.
Importante destacar que a presente Lei não adentra em regras ou mesmo quaisquer tipo de autuações, nem mesmo na intalação ou localização dos radares eletrônicos, nem legisla sobre o trânsito, mas serve tão somente para indentificar luminosamente tais aparelhos instalados no Estado do Ceará.
Atualmente o Estado do Ceará possui mais de mil fotosensores e radares eletrônicos, para aferir a velocidade dos veículos que transitam por suas rodovias. Assim a colagem de fitas refletivas luminosas nesses equipamentos proporcionará aos condutores mais segurança, trará mais transparência ao processo de fiscalização e evitará recursos desnecessários.
Sala das Sessões, em 05 de novembro de 2018.
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO