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PROJETO DE LEI N.º 5/2018

PROJETO DE LEI N.º 5/2018   “ DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM PROCEDER À DEVOLUÇÃO NA INTEGRA DO TROCO/SALDO EM MOEDA CORRENTE, AO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “ A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA: Art. 1° Os estabelecimentos comerciais situados no Estado do Ceará que forneçam produtos ou serviços são obrigados a devolver de forma integral o troco/saldo em moeda corrente, ao consumidor. Art. 2° Na falta de cédulas ou moedas para elaboração do troco exato, o fornecedor do produto ou serviço, deverá arredondar o valor sempre em benefício do consumidor. Art. 3° Fica proibido a substituição do troco em dinheiro por outros produtos, não consentidos préviamente pelo consumidor. Art. 4° Os estabelecimentos comerciais citados nesta lei deverão fixar placa informativa, em local visível do caixa ou onde ocorram os recebimentos em dinheiro, a seguinte frase “É direito do consumidor receber o troco na forma integral.” Art. 5° O descumprimento desta lei acarretará em aplicação das seguintes sanções: I – Primeira ocorrencia, (Notificação); II – Em caso deuma segunda ocorrencia (reincidência), multa no valor de R$1.000,00; III – Em caso de ainda permanecer a reincidência por uma (terceira vez), multa no valor de R$5.000,00; IV – Em caso de insistencia em ocorrência (apos a terceira vez), suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 15 dias. Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º – Revogam-se às disposições em contrário. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO   JUSTIFICATIVA Há tempos que alguns estabelecimentos do comércio tem se utilizado de uma estratégia de vendas ilusória ao consumidor, transmitindo a falsa idéia de beneficio em razão de um suposto preço reduzido, através de anúncios de mercadorias denominadas de valores quebrados. Ocorre que, na prática, o estabelecimento comercial não possui o troco de um, dois, três e até quatro centavos a ser dado ao cliente, quase sempre arredondando o valor do produto para cima ou substituindo ilicitamente por outras mercadorias, tais como balas, chicletes, doces, e isso sem o consentimento ou querer do consumidor. O comerciante tem o direito de colocar na sua mercadoria ou serviço o valor por ele estimado, respeitando, contudo, a razoabilidade e os princípios da livre concorrência, entretanto, têm o dever de fornecer ao consumidor seu troco ou saldo residual devido integralmente em moeda corrente nacional, sem efetuar arredondamentos para cima ou substituir por outras mercadorias o referido troco. Assim, caso o estabelecimento não tenha como fornecer a devolução integral do troco, em espécie, o valor do produto deverá ser arredondando em benefício do consumidor, ou seja diminua o valor da venda para respeitar a integra do troco nunca o consumidor recebendo menos do que tem direito. Assim, caso o comerciante queira substituir o troco pelas as famosas “balinhas”, ou qualquer outro tipo de produto este estará, incorrendo em uma prática abusiva, transformando a negociação em uma venda casada, atitude essa vedada pelo CDC em seu artigo 39. Desta forma, será um avanço para garantir os direitos dos consumidores do Estado do Ceará, que há vários anos, vem tendo seu direito do troco na integra nao respeitado por alguns estabelecimentos comerciais. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 256/18

PROJETO DE LEI N.º 256/18   “ DISPÕE SOBRE O DIREITO DO CONSUMIDOR EM OBTER DOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INFORMAÇAO SOBRE  RESTRIÇÃO QUE O NEGATIVOU COM O MARCO DE PERÍODO INICIAL  E  FINAL.”   A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA: Art. 1º. É direito do consumidor, após requerer, obter dos Órgãos de Proteção ao Crédito, Cartórios de Protesto ou Entes de negativação, certidão ou documento contendo informações como os dados da empresa que solicitou ou efetuou a negativação de seu nome, número de dias persistentes, bem como o marco de data inicial e final da negativação. Art. 2º. Será concedida certidão ou documento em atendimento ao Artigo.1º gratuitamente uma única vez por ocorrência. Art. 3º. Os Órgãos de Proteção ao Crédito, Cartórios de Protesto e Entes negativadores, devem manter registros de suas negativações pelo período de 5 (cinco) anos, a partir da ciência do consumidor. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em ___ de ___________ de 2018 JOAQUIM NORONHA DEPUTADO   Justificativa O presente projeto de lei tem por objetivo dar amparo ao consumidor para obter informações sobre negativação envolvendo seu próprio nome, muitas vezes vítima de prática ilegal e abusiva por parte de Estabelecimentos Comerciais, que constantemente  solicitam a negativação de consumidores, muitas vezes de forma equivocada, gerando prejuizos e danos. Ressalta-se, que muitas situações já com o dano causado acontece a baixa da erronea restrição deixando o consumidor alheio a quaisquer informação ou justificação daquele ato ilegal. Não são raras as vezes que o consumidor não tem sequer conhecimento da existência da dívida ou de sua procedência e quando o toma nenhuma informação concreta o tem. Ainda diversos são os casos em que o consumidor já efetivou o pagamento mas por algum motivo o estabelecimento não o baixou nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa) e cartorios, vezes se passando dias e dias para efetuarem a baixa levando a transtornos vultuosos. Esta prática além de ilegal é perigosa, tendo em vista que o consumidor fica sem acesso ao crédito gerando além de prejuízos de ordem financeira, constrangimento, danos a honra e a reputação. Ademais, diariamente temos notícias de casos de fraude em empréstimos, cartões, crediários dentre outros vários tipos de crimes que podem levar pessoas honestas e com crédito na praça a sofrer restrições sem terem dado causa, e por fim ainda são impedidas de obterem as informaçoes sobre aquela suposta restrição. Assim, indiscutivel é o direito e a necessidade do consumidor obter de forma regular e eficaz as informações sobre seu próprio nome relativa a negativação, constando nome da empresa negativante, periodo em que persistiu a restriçao, bem como os marco de data inicial e final, fazendo esta lei também instrumento de direito a informação aos consumidores do Ceará. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 255/18

PROJETO DE LEI N.º 255/18   “ ASSEGURA AO CONSUMIDOR O DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E EXPRESSA SOBRE EVENTUAL INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA NO ESTADO DO CEARÁ. “   A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA: Art. 1º. Fica assegurado ao consumidor de produtos e serviços no Estado do Ceará, o direito à informação antecipada clara e expressa sobre eventual inexistência de assistência técnica da contratação ou comercialização efetivada. Parágrafo Único. O fornecedor de serviço ou produto em caso de ausência de assistência Técnica deverá informar ao consumidor de forma clara, expressa e documental, seja na nota fiscal, termo de ciência, em declaração ou no contrato, constando concordância com a assinatura do cliente, no momento da compra ou da contratação do serviço. Art. 2° O descumprimento da presente Lei implica ao infrator as previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 do – Código de Defesa do Consumidor, bem como possíveis reclamações judiciais por parte do consumidor. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Sala das Sessões, em       de                  de 2018 JOAQUIM NORONHA DEPUTADO   Justificativa O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990) tem como base a transparência e a boa-fé objetiva nas práticas comerciais, demandando, na oferta e apresentação dos produtos e serviços, informação adequada, precisa e clara aos consumidores. O dever de empresas e prestadores de serviços é de sempre passar a informação de forma ampla e clara de todos os dados relevantes acerca do produto ou serviço, ou seja, para que o consumidor consiga exercer de maneira verdadeira o convencimento sobre a utilidade de um bem e às condições de atendimento no momento pós-venda. De fato, a eventual inexistência de assistência técnica na localidade de moradia ou de uso do produto ou serviço pode mesmo transformar um bem que se revelava interessante ou útil em negócio de risco diante dos potenciais transtornos como custos de remessa e tempo de espera em caso de necessidade de reparo, ou mesmo, caso não seja efetivado o reparo ou realizado de maneira errada, os transtornos para realizar novas reclamações ou reparos que geram novas remessas a outros estados. Esta Lei visa garantir a proteção dos consumidores bem como o acesso completo a todas informações pertinentes aquela relação comercial, com essa informação será obrigatoriamente comunicado de forma antecipada, dando ciência aos possíveis adquirentes de um produto ou serviço que o mesmo não contará com a assistência técnica em seu Estado ou Cidade, evitando futuras surpresas e prejuízos com custos inesperados ou ainda tempo de manutenção diferente dos padrões quando praticados na mesma cidade. Sala das Sessões,   em     de                     de 2018. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 254/18

PROJETO DE LEI N.º 254/18   “ PROÍBE A EMISSÃO E ENVIO DE BOLETO DE OFERTA, SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR, PARA OFERECER CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. “   A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA: Art. 1º – É vedado ao fornecedor emitir e enviar boleto de oferta / proposta para oferecer a contratação de produtos ou serviços, sem autorização prévia do consumidor. Parágrafo único – Considera-se boleto de oferta / proposta todo instrumento do qual o fornecedor apresenta uma simples oferta de produto ou serviço, possibilidade de efetuar doações ou afiliar-se a um órgão, ao mesmo tempo em que sem conhecimento e autorização prévia do consumidor, já emite um boleto bancário para o pagamento antecipado da referida proposta. Art. 2º – Somente poderá se proceder à emissão e cobrança de quaisquer boleto bancário condicionado a autorização previa do consumidor. Art. 3°- O descumprimento da presente Lei implica ao infrator as previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 do – Código de Defesa do Consumidor, bem como possíveis reclamações judiciais por parte do consumidor. Art. 4°- A fiscalização desta lei ficará a cargo dos Órgãos de Defesa do Consumidor. Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   Sala das Sessões, em ___ de ___________ de 2018 JOAQUIM NORONHA DEPUTADO   JUSTIFICATIVA O ato praticado atualmente de enviar aos consumidores cobranças por boletos bancários para  uma futura contratação de produtos ou serviços sem solicitação prévia, caracteriza uma prática altamente constrangedora além de abusiva ao consumidor. Os consumidores ao receberem os boletos com oferta ou proposta de produtos, dos mais diversos tipos de estabelecimentos, acabam por muitas vezes a pagar essas faturas sem perceber que se trata apenas de uma simples oferta. Assim, diversos são os casos em que consumidor adere a produtos e serviços, claramente por engano ou equivoco de pagar um boleto que se confundiu com outro ou nunca o solicitou. Há ainda os casos em que ocorre o pagamento por receio de negativação do seu nome em órgãos como Serasa, Spc e Cartórios, se sentindo quase que extorquido com aqueles boletos não autorizados e indesejados. Ocorre que, em muitos casos, ao solicitar o cancelamento e o estorno dos valores, o consumidor só obtém êxito após recorrer aos órgãos de proteção e defesa do consumidor ou mesmo ao Poder Judiciário acarretando despesas não esperadas como custas judiciais e ainda honorários advocatícios. Assim, não podemos admitir que um fornecedor de produto ou serviço, envie aos cidadãos um boleto de pagamento, sem sua prévia e expressa solicitação/autorização, como se alguma relação comercial existisse, absurdo ainda que este contenha informações sobre a facultatividade do pagamento, uma vez que nem todos os consumidores conseguem identificar as informações, receber um boleto de cobrança sem dever mesmo que facultativo é um constrangimento. Assim, esta Lei torna-se imprescindível e fundamental a proteçao e segurança dos consumidores do Estado do Ceará. Sala das Sessões, em ___ de ___________ de 2018. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 249/18

PROJETO DE LEI N.º 249/18 “ DISPÕE SOBRE O DIREITO A REALIZAÇÃO GRATUITA DE EXAME ECOCARDIOGRAMA PEDIÁTRICO NOS RECÉM-NASCIDOS COM SÍNDROME DE DOWN NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “ A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA: Art. 1º. Todas as crianças recém-nascidas com Síndrome de Down no Estado do Ceará tem direito gratuito ao exame de ecocardiograma pediátrico. Art. 2º. Fica garantida o direito a realização do referido exame em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados credenciados ao Sistema Único de Saúde – SUS, mediante prescrição médica. Art. 3º. Fica garantida a emissão de autorização do exame no momento do nascimento da criança, acompanhado de uma lista de estabelecimentos de saúde credenciados com o SUS que realizem o exame. Art. 4º. Os estabelecimentos de saúde públicos ou privados credenciados ao Sistema Único de Saúde – SUS devem realizar o exame previsto nesta lei de forma gratuita desde que solicitados até os primeiros 60 dias de vida do recém-nascido com Síndrome de Down. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 21 de setembro de 2018. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO JUSTIFICATIVA A incidência das doenças cardíacas congênitas na população geral é menor que 1%. Entretanto esse indice aumenta para incríveis 50% nas crianças com Síndorme de Down, tamanha disparidade é assunto de preocupação e deve ser tratado como saúde pública, pois chegam a representar as principais causas de morbimortalidade nos primeiros anos de vida. A apresentação clínica dessas cardiopatias, no período neonatal, pode variar desde cianose (arroxeamento de lábios e extremidades), insuficiência cardíaca (cansaço às mamadas, sudorese excessiva e baixo ganho de peso), o popular sopro cardíaco e até mesmo serem assintomáticos, as doenças associadas podem dificultar ainda mais essa tarefa o que pode atrasar seu diagnóstico nas crianças. A garantia de acesso de cada recém-nascido a testes que permitam a identificação precoce e a correção oportuna de toda e qualquer anormalidade representa oferecer à criança a possibilidade nao só de prevençao, cuidado com a vida, mas também a ampla inserção na sociedade. Assim, é de alta relevancia os procedimentos que detectem anomalias cardiacas que podem comprometer seriamente ou impossibilitar a sobrevivência do recêm nascido. Principalmente quando sabemos das dificuldades enfrentadas pelas gestantes mais carentes no acompanhamento pré-natal, seja pela ausência: de postos de saúde adequados, de médicos, de aparelhos próprios para exames pré-natais, ou muitas vezes pelas desgastantes filas nos hospitais e estabelecimentos de saúde para marcar exames e consultas através do Sistema único de Saúde – SUS. Fatores estes que levam parte das gestantes a não fazerem o pré-natal ou fazê-lo de forma irregular, sendo surpreendidas após o nascimento de seus filhos com doenças que seriam detectadas com um pré-natal bem feito, entao passamos a dar nesta lei oportunidade apos o nascimento, de minimizar quaisquer prejuizo maior a vida dos recém nascidos e de suas familias. Assim, é necéssario que todas as crianças com Síndrome de Down tenham o direito gratuito a uma avaliação nas primeiras semanas de vida, e realizem, pelo menos, um exame de ecocardiografia com o intuito de garantir o Direito a Vida do recém-nascido, sempre conforme solicitaçao medica. Desta Forma, o presente projeto de lei tem como objetivo, fornecer gratuitamente a realização de ecocardiogramas nos primeiro dias de vida das crianças com síndrome de down, podendo, assim, realizar um diagnostico precoce de possíveis doenças e proporcionar o encaminhamento para o tratamento de forma mais rápida e eficaz, seja ele cirúrgico ou não. Tal procedimento não só garantirá a prevençâo como direito a vida, mas também trará bem estar e qualidade de vida a criança e seus famíliares. Portanto, aqui fazemos garantir direitos humanos através da prevenção e uma vida mais saudável aos que está Lei contempla. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

Joaquim Noronha se posiciona contrário a liberação do porte de armas

O deputado Joaquim Noronha (PRP) registrou, durante o tempo de explicações pessoais da sessão plenária da Assembleia Legislativa desta quarta-feira (31/10), posicionamento contra a liberação do porte de armas para a população.
O parlamentar disse observar uma certa celeridade na discussão do assunto e afirmou ser contrário à ideia. “Vejo a liberação como uma decisão que só aumentará os casos de violência, educando de forma errada os jovens e instigando a população a elevar o sentimento de raiva e dor, possibilitando tragédias no País”, declarou.

Joaquim Noronha despacha determinando o prazo final para apresentação de emendas à LOA

O presidente da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação da Assembleia Legislativa, deputado  Joaquim Noronha (PRP), informou, durante sessão plenária desta terça-feira (11/12), que termina amanhã (12/12) o prazo para os parlamentares apresentarem emendas à proposta da Lei Orçamentária (LOA) de 2019.

O projeto da LOA 72/2018, enviado pelo Governo do Estado, estima o montante de R$ 28,3 bilhões para o Orçamento do Ceará no próximo ano.

Na última terça-feira (04/12), o projeto de lei que estima as receitas e fixa despesas para o exercício financeiro do próximo ano foi apresentado em audiência pública na Assembleia Legislativa pelo secretário de Planejamento e Gestão do Estado, Maia Júnior.

Da Redação

A COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS PRESIDIDA PELO DEPUTADO JOAQUIM NORONHA AUTORIZA CRIAÇÃO DE 700 NOVOS CARGOS DE AGENTES PENITENCIÁRIOS.

A reunião da comissão de orçamento, na qual é presidida pelo Deputado Joaquim Noronha, na data de hoje 05/08/2018, aprovou o projeto de lei nº 60/2018, enviado à Assembleia pelo Poder Executivo, o projeto aprovado pelos Deputados autoriza a criação de setecentos  700 novos cargos de agentes penitenciários, destinados a Secretaria de Justiça do Estado (Sejus).

Deputado Joaquim Noronha vota favorável e aprova a criação de 2.500 cargos para os quadros de docentes da rede pública estadual

A Assembleia Legislativa, durante reunião ordinária aprova em regime de urgência o projeto de lei nº 62/2018, este com grande relevância para o nosso Estado, Joaquim Noronha explanou sobre a importância da matéria, narrando que o estado já estava com seu quadro deficitário de professores, e que a criação dos novos quadros de docentes permitirá o pleno funcionamento do sistema de educação do Estado.    O projeto de lei nº 62/2018, que trata da criação de mil novos cargos de professor Pleno I, nível A, para a realização de concurso público destinado ao provimento de 2.500 cargos de docentes da rede pública estadual. O nº 63/18, atualiza e aperfeiçoa a legislação sobre o processo de escolha e indicação de diretores de Escolas Estaduais de Educação Profissional no Ceará.   LINK - https://www.al.ce.gov.br/index.php/ultimas-noticias/item/75549-04072018educacaodefessasocial 

NA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, JOAQUIM NORONHA MANIFESTA-SE PELA LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI N.º 114/15 QUE COMBATE AO ALCOOLISMO NA ADOLESCÊNCIA

Em reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o Deputado Joaquim Noronha manifestou-se pela legalidade e aprovação do projeto de lei nº 114/15, que cria um programa social de combate ao alcoolismo na adolescência. O parlamentar enfatiza que o objetivo é criar ações que incentivem a reflexão e o combate sobre a problemática das drogas, assim ensinando e mostrando outros caminhos a serem percorridos pelos adolescentes.