A Assembleia Legislativa realizou, nesta quinta-feira (20/12), sessão solene para entrega da Medalha de Mérito Parlamentar Otávio Lobo ao ministro Raul Araújo Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O evento, que atende a requerimento do deputado Joaquim Noronha (PRP), aconteceu no Plenário 13 de Maio.
A Medalha de Mérito Parlamentar Plenário 13 de Maio tem o objetivo de reconhecer os mais altos e relevantes serviços prestados ao Estado. Foi instituída pelo Poder Legislativo do Ceará em 2005, sendo considerada a maior Comenda Legislativa concedida pela AL.
Fonte: https://www.tapisrouge.com.br/ministro-raul-araujo-recebe-medalha-de-merito-parlamentar/
Quinta-feira, 06 de dezembro 2018
O deputado Joaquim Noronha (PP) comemorou ontem (5), durante sessão plenária da Assembleia Legislativa, o resultado da audiência pública que discutiu o projeto da Lei Orçamentária. A audiência foi realizada na última terça-feira (4), na Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação da Casa.
Ele destacou a presença do secretário de Planejamento e Gestão do Estado (Seplag), Maia Júnior, que fez uma explanação, detalhando item por item o orçamento, bem como de órgãos e entidades. “Foi muito enriquecedora e produtiva a audiência, pois dali saíram grandes esclarecimentos”, avaliou.
O parlamentar disse que recebeu feedback de pessoas presentes ao debate e ressaltou a importância de construir juntos a lei orçamentária, a fim de fazer o balizamento da gestão para o ano seguinte. “É função nossa buscar um orçamento que não só atenda os anseios da população e de todos os segmentos administrativos, mas com responsabilidade na gestão fiscal e análise correta da previsão de arrecadação dos recursos para 2019”, ponderou.
Joaquim Noronha acrescentou que o orçamento tem previsão de R$ 28,340 milhões. “As receitas do Estado detém uma perspectiva de aumento 7,5% em relação ao ano anterior. A maior preocupação é com o sistema previdenciário, em que existe um déficit claro e muito pesado dentro do orçamento”, informou. O parlamentar adiantou ainda que o prazo para apresentação de emendas à peça orçamentária é até 12 de dezembro.
O deputado Joaquim Noronha (PRP) manifestou preocupação, durante a ordem do dia da sessão plenária da Assembleia Legislativa desta quarta-feira (28/11), com o funcionamento e a organização das Comissões Técnicas da Casa.
De acordo com ele, o Regimento Interno da Casa tem sido desprezado em várias situações. “Muitas vezes não temos as pautas publicadas 24h antes como é exigido, não temos a verificação de quórum devida na hora das reuniões, e o instrumento da extra-pauta, com a inclusão de projetos de última hora, é antirregimental”, apontou.
Para Joaquim Noronha, o alerta precisa ser feito para que futuras leis, votadas e aprovadas por parlamentares, não sejam prejudicadas pela falta de organização das comissões da Casa.
“Se em algum momento surgir um pedido de nulidade de alguma Lei com a apresentação de ações no Supremo a respeito dos ritos nas comissões, que fique aqui o meu registro”, salientou o deputado.
RG/AT
O presidente da Unale, deputado Ciro Simoni (PDT-RS), se reuniu na tarde desta terça-feira (16), em Brasília, com os membros da diretoria executiva da entidade para retomar os trabalhos após o primeiro turno das eleições e debater assuntos institucionais da gestão que segue até 2019.
Regulamentação do Fundo de Assistência Parlamentar (FAP), planejamento da 23ª edição da Conferência Nacional da Unale e as ações que serão realizadas até o próximo semestre foram alguns dos temas que compuseram a pauta da reunião.
Para o presidente Ciro Simoni, a recepção dos novos parlamentares, por parte dos membros da Unale, é fundamental para o fortalecimento da classe em todos os estados brasileiros. “Todos os deputados que fazem parte da Unale devem se empenhar em apresentar a entidade para aqueles que estão chegando para a nova legislatura”.
Além das bandeiras que a entidade já defende, como o pacto federativo e a carteiras de identidade parlamentar, a Unale irá trabalhar arduamente para que mais projetos de cunho social sejam difundidos por todo o País.
Na ocasião, detalhes da organização da próxima Conferência como local, data, tema, entre outros pontos relevantes para que o evento seja realizado com sucesso, foram discutidos.
Estiveram presentes os parlamentares:
Ciro Simoni (RS)
Rigo Teles (MA)
Luis César Bueno (GO)
Gabriel Picanço (RR)
Venâncio Fonseca (SE)
Sandro Locutor (ES)
Antônio dos Santos (SE)
Celise Laviola (MG)
Alencar Silveira Jr. (MG)
Luiz Gonzaga (AL)
Ivana Bastos (BA)
Maxney Machado (AP)
Luciano Nunes (PI)
Georgeo Passos (SE)
Raniery Paulino (PB)
Ademir Bier (PR)
Joaquim Noronha (CE)
Kennedy Nunes (SC)
Rodrigo Delmasso (DF)
Fonte: https://unale.org.br/novo/unale-em-acao-primeira-reuniao-de-diretoria-apos-as-eleicoes-e-realizada-na-sede-da-entidade/
PROJETO DE LEI N.º 6/2018
“ DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS EM PROCEDER A PRÉVIA E ESPECÍFICA NOTIFICAÇÃO DOS CONSUMIDORES, ANTES DA REMESSA DO NOME DESTES PARA OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1° Os estabelecimentos em geral situados no Estado do Ceará deverão proceder a prévia e específica notificação dos consumidores, antes da remessa do nome destes para os órgãos de Proteção ao Crédito.
Art. 2° Após o recebimento da notificação pelo consumidor, o estabelecimento deverá respeitar o prazo de 02 (dois) dias úteis para proceder com o envio dos dados do consumidor aos órgãos de Proteção ao Crédito
Art. 3° O descumprimento desta lei acarretará em aplicação das seguintes sanções:
I – na primeira infração o estabelecimento receberá Notificação;
II – Em caso de uma segunda infração, multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais);
III – Em caso de reincidencia por uma terceira infração deverá ser suspenso o alvará de funcionamento pelo prazo de 15 dias.
Art. 4º – Fiscalizará esta Lei os Orgãos de Defesa do Consumidor (Decon, Procon´s).
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se às disposições em contrário.
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo dar oportunidade ao consumidor de sanar quaisquer pendencia antes mesmo que seu nome seja enviado as empresas de credito, proporcionando a estes o conhecimento antecipado que seu nome estará sendo enviado aos Órgãos de Proteção ao Crédito, possibilitando que além do mesmo ter mais uma oportunidade de quitar ou negociar seus débitos antes mesmo do efetivo envio, também proporcionar ao estabelecimentos comerciais uma nova oportunidade de estar recebendo seu crédito sem a necessidade de contratar os Orgãos de proteção ao Crédito evitando esse custo extra.
Ademais é comum se ver equivocos ou erros de cadastramentos indevidos, assim a notificação prévia possibilita ao estabelecimento, serem informados pelos consumidores em tempo hábil, evitando eventuais danos pela negativação do bom nome do consumidor de forma indevida que comumente sao fatos originarios de querelas judiciais, assim evitando maiores transtornos aos consumidores e estabelecimentos.
Assim, a presente Lei é necessaria para salvaguardar os consumidores do ceará tendo a oportunidade de agirem com suas obrigaçoes antes de seus dados serem enviados a terceiros, bem como proporcionar aos Estabelecimentos uma nova oportunidade de receberem seus créditos antes de terem que pagar a orgãos de proteçao ao credito, ainda evitar desgate na relaçao com o cliente e evitar cadastros indevidos.
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO
PROJETO DE LEI N.º 59/18
“ DISPÕE SOBRE FORNECIMENTO AO CONSUMIDOR DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS POR PARTE DE OPERADORAS DE PLANO OU SEGURO DE SAÚDE NO CASO DE NEGATIVA DE COBERTURA. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. As operadoras de planos e seguros de saúde obrigam-se a fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta Lei, em caso de negativa de cobertura parcial ou total de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, de tratamento e internação ou qualquer outro procedimento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por negativa de cobertura a recusa em custear a assistência à saúde, de qualquer natureza, ainda que fundamentada em lei ou cláusula contratual.
Art. 2º. Na hipótese de negativa de cobertura total ou parcial, a operadora do plano ou seguro de saúde entregará ao consumidor, no local do atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição:
I – o comprovante da negativa de cobertura, onde constará, além do nome do cliente e do número do contrato:
a) o motivo da negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado o emprego de expressões vagas, abreviações ou códigos;
b) a razão ou a denominação social da operadora ou seguradora;
c) o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da operadora ou seguradora;
d) o endereço completo e atualizado da operadora ou seguradora;
II – uma via ou cópia da guia de requerimento para autorização de cobertura que fôra negada.
Art. 3º. Sem prejuízo do que dispõe o art. 2º, o hospital privado entregará imediatamente ao consumidor, no local do atendimento médico, desde que solicitado:
I – declaração escrita contendo os elementos a que se refere o art. 2º, I, desta Lei;
II – documento contendo a data e a hora do recebimento da negativa de cobertura;
III – o laudo ou relatório do médico responsável, atestando a necessidade da intervenção médica e, se for o caso, sua urgência, ou documento reprográfico que o replique de forma fidedigna, sob responsabilidade do hospital.
Art. 4º. As informações de que trata esta Lei serão prestadas por meio de documento escrito, com identificação do fornecedor, o qual poderá ser encaminhado por fax ou qualquer outro meio que assegure ao consumidor o seu recebimento, vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal.
Art. 5º. Na hipótese de o consumidor estar impossibilitado ou com dificuldade para solicitar ou receber os documentos e as informações, poderá fazê-lo, independentemente de procuração ou autorização:
I – parente, por consanguinidade ou afinidade, nos termos da lei civil;
II – pessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de atendimento, independentemente de parentesco;
III – advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente de comprovação de interesse.
Parágrafo único. A entrega dos documentos a um dos indicados neste artigo não impede os demais de, mediante solicitação, obter outra via dos mesmos.
Art. 6º. É direito do consumidor ou quem possa receber os documentos a que se refere esta Lei o seu fornecimento no local da negativa, de forma gratuita, não sendo estes obrigados a se deslocar para obtê-los, conforme estabelecido pelos arts. 2º e 3º desta Lei.
Art. 7º. O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos termos desta Lei em atendimento que envolva procedimentos de urgência ou emergência não será admitida a aplicação de pena de multa em patamar inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 07 de março de 2018
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo preencher os espaços da legislação vigente na medida em que define as informações a serem prestadas e os documentos a serem fornecidos ao consumidor na hipótese de negativa total ou parcial de cobertura por operadora de plano ou seguro de assistência à saúde. As determinações da lei instrumentalizam, pois, o cumprimento dos primados da transparência e da informação, precisa e clara, ao consumidor.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reserva como de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal a edição de leis que versem sobre as matérias de produção e consumo e, também, sobre responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do art. 24, incisos V e VIII daquele diploma.
As normas hoje vigentes tratam do tema de forma genérica, prestigiando os primados da transparência e do dever de informação, como a Lei n° 9.656, de 3/6/98, que dispõe sobre os planos e os seguros privados de assistência à saúde, e da Lei n° 8.078, de 11/9/90, que contém o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. No entanto, as normas citadas não disciplinam de forma precisa os aparatos necessários à proteção do consumidor, logo, nos termos do art. 24, § 2°, da Constituição Federal, o Estado pode exercer sua competência suplementar.
A situação de fato que motiva este projeto ocorre quando, discordando da decisão de seu plano ou seguro, o consumidor, para se socorrer da justiça, necessita de comprovante desta negativa para a tomada de qualquer providência. Este é o início de uma jornada que pode por em risco o direito à saúde e até mesmo o direito à vida, em casos mais graves.
Vários são os obstáculos para quem tem seu atendimento negado. Tais barreiras vão desde de descobrir em que local e de que maneira obter este documento, até como exigir em face da demora ou negativa.
É gravíssima a conduta dos estabelecimentos privados em recusar ou dificultar o acesso ao comprovante de negativa de cobertura, fato este que dificulta a comprovação do dano decorrente da quebra de confiança na relação consumerista que trava, ou seja, seu pleito na justiça não prosperará! Noutras vezes, mesmo obtida a negativa, o documento possui abreviações que podem tornar sua interpretação obscura. Estas dificuldades são enfrentadas, também, na obtenção da guia de requerimento para autorização de cobertura e do laudo médico, documentos importantes para a defesa de seus direitos e que, por vezes, são retidos pela entidade de atendimento hospitalar.
Assim, é essencial que as informações necessárias ao exercício do direito do consumidor sejam prestadas imediatamente quando da negativa, no local de atendimento médico, especialmente quando se tratar de intervenção que envolva risco de vida. Se assim não for a prática continuará desestimulando o consumidor a fazer prevalecer seus direitos ou, pior, dando ensejo ao perecimento do direito à vida em casos nos quais o consumidor conta com a cobertura e não é atendido em tempo.
Ressaltamos que mesmo a negativa estando de acordo com a legislação ou o contrato de serviços o consumidor tem o direito de acesso a estas informações para que conheça os limites do plano que paga e possa procurar um outro mais completo no futuro.
Assim, cabe a esta Casa Legislativa dispor sobre o tema, pois não há nenhuma vedação a que se instaure o processo legislativo por iniciativa parlamentar.
Sala das Sessões, em 07 de março de 2018
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO
PROJETO DE LEI N.º 58/18
“ INSTITUI O DIA OFICIAL DO KITESURF E DO KITESURFISTA NO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1° Fica instituído, no Estado de Ceará, o dia oficial do Kitesurf e do Kitesurfista, a ser comemorado anualmente no dia 01 de Agosto.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 07 de março de 2018
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO
Justificativa
O presente Projeto de Lei oficializa e inclui no calendário oficial do Estado do Ceará o dia do Kitesurf e do Kitesurfista no Estado, com o objetivo de incentivar o seu desenvolvivento, estimular o esporte e o turismo, conscientizar de sua importancia e homenagear a prática desta modalidade esportiva bem como os atletas, ainda salientar a sua importancia economica para cidades do Ceará, principalmente as litoraneas.
Kitesurf, é um esporte aquático praticado sobre a água impulsionado pelo vento. Ao controlá-lo consegue se deslocar (orçar ou arribar) escolhendo um trajeto, pegando ondas ou realizando saltos. Este esporte, relativamente recente, encontra-se num momento de grande popularidade mundial e em crescente prática no Brasil.
O Ceará tem destaque quando se fala na prática de Kitesurf, pois possui todo o litoral com ótimas condições de vento e ondas para a prática do Esporte, possuindo ainda aquela que é considerada por muitos como a melhor praia para prática no Brasil e uma das melhores no mundo, a famosa praia do Cumbuco, no município de Caucaia-CE, também conhecida como a Capital Brasileira do Kite.
Este esporte vem trazendo renome ao Estado do Ceará e gerando uma verdadeira revolução no desenvolvimento do Estado aliando Esporte, Cultura e turismo, que vem recebendo diariamente pessoas de todos os lugares do mundo e do nosso país a procura de ventos constantes, ondas perfeitas e belos visuais para a prática do desporto. Ressaltamos o visível desenvolvimento do Município de Caucaia nos arredores da Praia do Cumbuco apos a presença constante com essa modalidade que trouxe milhares de turista internos e do exterior para aquela região.
A visibilidade trazida ao nosso Estado pelo kitsurf, vem atraindo cada dia mais praticantes que impactam diretamente no crescimento do turismo estadual e nacional gerando grandes frutos para o Estado do Ceará. Como a implantaçao de hoteis, pousadas, restaurantes, empresas especializadas na área de turísmo e comércios em geral. Além de termos as condicoes ideais para a prática do kitsurf tambem vem trazendo frutos na formação de kitsurfistas profissionais trazendo orgulho ao Ceará, como é o caso do atleta cearense, revelado em Caucaia-CE, Carlos Mario, também conhecido como “BB”, que se sagrou bicampeão mundial (2015,2016).
Assim reconheço o valor desta modalidade esportiva incentivando a sua prática, oficializando aqui o dia primeiro de agosto como o seu dia oficial, o dia do Kitsurf e do kitsurfista no Ceará.
Sala das Sessões, em 07 de março de 2018
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO
Recent Comments
No comments added yet.