“A Assembleia, agora inaugura o primeiro estúdio panorâmico de uma TV pública brasileira. Isso mostra a dedicação dos parlamentares do Ceará e a preocupação dessa Mesa Diretora – da qual faço parte – de aproximar ainda mais a população
cearense do Poder Legislativo. Temos, aqui na Assembleia,canais de comunicação muito bem estruturados: rádio, TV, revista,jornal, uma Agência de Notícias,todos com o aparato necessário para levar à população boas informações.
Há de se ressaltar também o excelente trabalho do coordenador de comunicação, Adriano Muniz, para o sucesso da reestruturação da nossa TV Assembleia.”
deputado Joaquim Noronha (PRP)
PROJETO DE LEI N.º 79/17
“ DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FIXAÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO DE PROPAGANDA EM POSTES, ÁRVORES E BENS PÚBLICOS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º. Fica proibida a fixação de material gráfico de propaganda em postes, árvores, muros e bens públicos.
§1º. Entende-se por material gráfico os panfletos, cartazes, banners, faixas, placas de madeira, alumínio ou de metal e similares.
§2º. A fixação de qualquer material de divulgação/publicidade nos locais expressos no caput deste artigo só poderá ser realizado desde que obtenha-se autorização prévia do Poder Público;
Art.2º. Em caso de infração do disposto no artigo 1º do presente dispositivo legal, ficam os infratores sujeitos as seguinte sanções:
I- Notificação para regularização da irregularidade em 30 dias.
II- Em caso de reincidência, será aplicada multa de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), bem como será concedido novo prazo de 30 dias para regularização.
III- A partir da 3º notificação e as subsequentes, a multa aplicada passará a ser de R$ 10.000,00 (Dez mil Reais).
Art. 3º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em ___ de ___________ de 2017
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO
Justificativa
A poluição visual está presente em todo o Estado do Ceará, evidenciando-se de maneira mais clara nas cidades
Os muros, postes, árvores, paradas de ônibus e os espaços públicos, estão infestados de banners, cartazes, faixas com publicidade de shows, espetáculos, serviços particulares, propaganda de lojas e restaurantes, dentre outros, deixando as cidades sujas, com aspecto de mal cuidadas, poluindo e prejudicando o meio ambiente e trazendo imenso prejuízo a saúde e ao turismo do Estado.
Assim, o Presente Projeto de Lei tem por objetivo organizar e controlar as mensagens e propagandas visuais no Estado do Ceará, a fim de trazer mais segurança, conforto, equilíbrio visual e por fim, garantir um padrão estético as Cidades.
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO
PROJETO DE LEI N.º 40/17
“ DISPÕE SOBRE A NÃO OBRIGATORIEDADE DE CADASTRO DO CONSUMIDOR AO EFETUAR COMPRAS OU NEGOCIAÇÕES EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, NA MODALIDADE À VISTA OU EM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO . “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1. O consumidor terá livre arbitrio e não será obrigado a efetuar cadastro em compras ou negociações em que a forma de pagamento se dê na modalidade à vista, cartão de crédito e débito.
Parágrafo Único. O consumidor não será obrigado a fornecer ou informar dados pessoais do tipo Endereço, RG, CPF, Imposto de Renda, Comprovante de Renda, nas modalidades de compras a vista, sem que haja qualquer concessão de prazo ou crédito pelo estabelecimento expressas no caput.
Art. 2. Quando a compra for efetivada por meio de Cartão de Crédito ou Débito, ficará o estabelecimento autorizado a solicitar documento ou identificação comprobatório de titularidade do cartão, somente para efetuar averigação, não podendo sem autorização do cliente armazenar dados ou eftivar cadastro.
Art. 3. Em caso de infração por descumprimento do artigo 1º e seu parágrafo, ficam os infratores sujeitos a:
I- Notificação pelos Orgãos de Proteção e Defesa do Consumidor para cessar a irregularidade, sem qualquer aplicação de multa na primeira ocorrência.
II- Reincidente o establecimento, após a primeira notificação, receberá uma segunda notificação em conjunto com uma multa de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais).
III- Em caso de uma terceira infração, será aplicada nova multa no valor de R$ 5.000,00, bem como o estabelecimento comercial será interditado pelo prazo de 48h, para regularização dos procedimentos e adequação a lei.
Art. 4. A fiscalização e aplicação desta lei ficará a cargo dos Órgãos de Defesa do Consumidor (Decon, Procons e Órgãos Delegados), que poderá receber denuncias através dos canais convecionais, bem como livros de reclamação do consumidor.
Art. 5. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO
Sala das Sessões, em ___ de ___________ de 2017
Justificativa
O presente projeto de lei tem por objetivo dar maior amparo ao consumidor quando em compras que nao envolvam concessão de crédito ou prazo para pagamento. Assim, o cliente quando pagar em espécie avista, no cartão de débito ou de crédito que não envolva crédito a ser aprovado pelo Estabelecimento, o mesmo não tem obrigatoriedade de formalizar cadastro ou informar seus dados pessoais.
Evita-se assim a prática ilegal e abusiva por parte de alguns Estabelecimentos Comerciais no Estado do Ceará, que constantemente condicionam a venda ou fornecimento de produtos e serviços a efetivação de cadastros ou fornecimento de quaisquer dados pessoais, sendo que o consumidor nesses casos nao tem a obrigatoriedade de informar ou registrar quaisquer dados ou informações pessoais.
Esta prática além de ilegal é perigosa, tendo em vista que as empresas passam a guardar uma grande quantidade de dados pessoais de seus consumidores, que se perdidos ou furtados, podem gerar grandes prejuizos a estes.
Ou mesmo usados para envios de correspondencias ou propagandas sem autorizaçao e muitas vezes indesejada pelo consumidor.
Pior e o mais absurdo e o repasse de cadastro a outras empresas terceiras pois e comum no mercado empresas venderem seus bancos de dados a outras empresas com o intuito de aumentar seus bancos de dados e ter acesso a mais pessoas.
Sendo notório que no Estado do Ceará inúmeros são os estabelecimentos que praticam tal ato, resta imprescindível a elaboração e aprovação do presente projeto para regular e facilitar o trabalho dos Órgão de Proteção ao Consumidor.
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO
PROJETO DE LEI N.º 301/17
“ INSTITUI O DIA DO ESPORTE E DO ESPORTISTA NO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1° Fica instituído, no Estado de Ceará, o dia oficial do Esporte e do Esportista, a ser comemorado anualmente no dia 10 de janeiro.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO
Justificativa
O presente Projeto de Lei inclui no calendário estadual o dia oficial do Esporte e ao Esportista, com o objetivo de incentivar, estimular, conscientizar e homenagear a prática do esporte e o esportista, como meio para o desenvolvimento de uma vida muito mais saudável.
O exercício físico atrelado com uma dieta saudável é recomendado por todos os especialistas em saúde para manter uma boa qualidade de vida, desde os mais jovens até os mais idosos.
Aprender a trabalhar em equipe, concentração, paciência, cooperativismo e fortalecimento muscular são algumas das várias vantagens que a prática do esporte garante para o ser humano, seja fisicamente ou mentalmente.
O Esporte é formador de caráter positivo, proporcionado não só o bem-estar físico e psíquico aos que o praticam, mais também vem se destacando como um importante instrumento de combate e resgate de crianças, jovens e adolescentes contra substâncias entorpecentes (drogas) ou desvio de prosperidade, servindo como excelente meio de ressocialização e inclusão social da população menos favorecida.
Assim, a data proposta serve como meio de propagação das diversas modalidades esportivas e de incentivo e estimulo a toda a sociedade e aos esportistas para que iniciem ou continuem a pratica de ativadades físicas.
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO
PROJETO DE LEI N.º 283/17
“ INSTITUI O SELO “AMIGO DOS ANIMAIS” DE RECONHECIMENTO A INICIATIVAS DE EMPRESAS E ENTIDADES EM PROL DOS ANIMAIS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1° – Fica instituído o selo “ Amigo dos Animais”, de reconhecimento ao mérito das iniciativas de Empresas, Casas de Abrigos, Associações, Fundações e similares que se destaquem na prática de serviços de cuidado e preservação dos animais.
Art. 2º – Serão Consideradas iniciativas favoráveis a obtenção do Selo a realização permanente de ações, campanhas, projetos, atividades, trabalho de adoção e cuidado em favor dos animais.
Art. 3º – Os interessados em credenciar ao selo “Amigo dos Animais” deverão requerê-lo à comissão avaliadora especificamente criada para analisar as iniciativas, e à qual competirá deferir, ou não, a participação do candidato.
Parágrafo único. A composição da comissão avaliadora referida no caput será de exclusiva competência do Poder Executivo, que contará com a supervisão da Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 4º. O deferimento, pela comissão avaliadora, proporcionará ao agraciado o direito ao uso publicitário do título “Amigo dos Animais”, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promova, bem como em seus produtos, sobe a forma de selo impresso.
Art. 5º. O prazo de participação e o uso publicitário do selo “Amigo dos Animais”, na forma do disposto no art. 4º. será de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotas pelo agraciado, ou, a critério da comissão avaliadora, à manutenção das iniciativas já em curso.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60(sessenta) dias a partir de sua publicação, especialmente quanto à composição da comissão avaliadora, bem como ao modelo do selo a ser adotado.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigo na data de sua publicação.
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei idealiza um mecanismo de incentivo para que empresas, instituições, órgãos e entidades da administração busquem empreender atividades, ações, projetos que visem a proteção dos animais do Estado do Ceará.
Nesse mesmo sentido, no âmbito da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, de 1978, da qual o Brasil é signatário, sedimentou-se que “todo animal tem direito à consideração, à cura e à proteção humana” e que “as associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas em nível governamental.”
A instituição do selo AMIGO DO ANIMAL está em perfeita consonância com um mundo moderno e de conscientização da sociedade, bem como estimulo dos segmentos sociais e empresarias a cuidar do mundo animal.
Pois situação critica e visível é o numero de animais abandonados em nosso Estado ainda temos que lembrar de algumas empresas que chegam ao absurdo de usar constantemente animais como meios de experiências químicas.
O que propomos através desta e incentivar empresas a terem orgulho delas mesmas a possuírem a certificação através do SELO AMIGO DO ANIMAL.
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO
PROJETO DE LEI N.º 282/17
“ DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE RETENÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL EM TROCA DE BENEFICIO POR PARTE DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1. É vedado à Estabelecimentos Comerciais, Centros Comerciais, Shopping Center e similares, a retenção de documentos fiscais de propriedade do consumidor em troca de benefícios ou por qualquer outro motivo.
Art. 2. Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1º que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência escrita concedendo prazo de 30 (trinta) dias para regularização, quando da primeira autuação da infração;
II– multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e novo prazo de 30(trinta) dias para regularização quando da segunda autuação;
III- multa de R$ 10.000,00 (quinze mil reais) e interdição do estabelecimento até efetiva regularização, quando já aplicada as penalidades anteriores.
Art. 3. A fiscalização e aplicação desta lei ficará a cargo dos Órgãos de Defesa do Consumidor, Decon, Procon e Órgãos Delegados.
Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO
Justificativa
O presente projeto de lei tem por objetivo assegurar direito inequívoco do consumidor quando vítima de prática ilegal e abusiva por parte de Estabelecimentos Comerciais no Estado do Ceará, que constantemente condicionam o fornecimento de benefícios, prêmios ou mesmo a liberação do estacionamento a retenção do documento fiscal de compra no estabelecimento comercial.
Esta prática além de ilegal é perigosa, tendo em vista que o consumidor fica sem o comprovante fiscal de compra, prejudicando em sua contabilidade ou em uma eventual desistência da compra ato que necessita da apresentação do documento fiscal ou mesmo nas situações mais comum que é a troca da mercadoria por outra, situação esta que também necessária de apresentação do documento fiscal.
Situação mais grave é pensar que esta prática pode estar sendo usada para uma possível prática de sonegação fiscal, vez que essas notas fiscais podem retornar ao estabelecimento de emissão ou serem retidas pelo mesmo, para posterior cancelamento da venda já realizada e concluída.
Podem sim solicitar uma copia do documento ou numero indentificador, mais nunca reter o documento fiscal de propriedade do consumidor.
Sendo notório que no Estado do Ceará inúmeros são os estabelecimentos que praticam tal ato ilegal de retenção de documento fiscal de propriedade do consumidor, resta imprescindível assegurar o direito do consumidor e coibir provável pratica de sonegação, o que regulamos aqui neste projeto de Lei.
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO
PROJETO DE LEI N.º 280/17
“ INSTITUI O DIA ESTADUAL DO DOADOR DE ÓRGÃOS E TECIDOS NO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Doador de Órgãos e Tecidos, a ser comemorado anualmente, no dia 26 do mês de setembro.
Art. 2º O Dia Estadual do Doador de Órgãos e Tecidos integrará o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo incluir no calendário estadual do Ceará o dia do Doador de Órgãos e Tecidos, conscientizando e destacando a importância da atitude que pode salvar e mudar vidas.
O número de transplantes no Brasil vem aumentando a cada ano, mas o principal obstáculo para a efetivação de doação ainda é a recusa familiar – mais de 40% das famílias não aceitam doar os órgãos dos parentes muitas vezes por tabus ou preconceitos. Por isso é tão importante manter as campanhas de doação e empreender atividades de conscientização, para aumentar o número de doadores.
Todo paciente em morte encefálica pode ter os órgãos doados. Após o diagnóstico de morte encefálica, a família deve ser consultada e orientada sobre o processo de doação de órgãos. Para ser doador não é necessário deixar nada por escrito, mas é fundamental comunicar à família o desejo da doação. Os órgãos que podem ser doados por pessoas mortas são: córnea, rim, fígado, coração, pulmão, pâncreas e fêmur.
O Estado do Ceará, através do IJF é referência em todo o País pelo sucesso do processo de busca ativa por potenciais doadores e de acolhimento das famílias, que são comunicadas sobre a possibilidade do transplante de órgãos de seus parentes. O IJF tem conseguido atingir um índice de aceitação de 75% nas entrevistas realizadas, sendo a média nacional de 54%.
Como dito os números no Brasil, e no Ceará, já evoluíram muito, mas ainda tem muita gente na espera, motivo pelo qual nos faz da destaque a nível Estadual criando no dia 26 de Setembro, o dia Estadual do Doador de Órgãos e Tecidos, assim fortalecendo ainda mais a campanha no Estado do Ceara.
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO
PROJETO DE LEI N.º 264/18
“ FICA INSTITUÍDA A SEMANA DA CONCILIAÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Conciliação no Ceará, que coincidirá, anualmente, com a data anual estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Art. 2° A Semana Estadual de Conciliação no Ceará tem como objetivo:
I – fortalecer as ações conciliatórias, processuais e pré-processuais, bem como desenvolver outras atividades alusivas ao exercício da cidadania, jurídicas, cívicas, educacionais e comunitárias, em parceria com os demais Poderes e instituições locais;
II – incentivar a Justiça Cidadã e a cultura da conciliação;
III – auxiliar a divulgação das atividades conciliatórias oferecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
IV – incentivar a solução de conflitos por meio do diálogo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 27 de novembro de 2018
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO
Justificativa
A Semana nacional da conciliação é um programa coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), iniciado em 23 de agosto de 2006. Conta com a participação de tribunais de todo o país, na esfera estadual, federal e do trabalho. O objetivo do programa é a divulgação e o incentivo à solução de conflitos por meio do diálogo, com vistas a garantir mais celeridade e efetividade à Justiça.
Para consolidar o Movimento pela Conciliação, o CNJ editou a Recomendação número 8, do Conselho, que sugere aos tribunais o planejamento e a viabilização das atividades conciliatórias. [CNJ, 2010].
Assim, acompanhando o movimento de conciliação propomos a presente Lei com o objetivo de que os demais Poderes possam se integrar e mobilizar e cada vez mais, dando notoriedade e ajudando a incentivar a população a utilizarem-se desta semana para em consenso resolverem os seus litígios.
A grande vantagem da conciliação não é apenas reduzir o grande estoque de processos da justiça brasileira, em primeiro e segundo grau de jurisdição, mas buscar a efetividade da justiça com uma solução encontrada pelas próprias partes, de forma mais rápida e econômica.
Como se verifica, a presente medida trará grandes benefícios para a população de nosso Estado.
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO
PROJETO DE LEI N.º 258/18
“ DISPÕE SOBRE IDENTIFICAÇÃO LUMINOSA DE PRESENÇA NOS FOTOSENSORES E RADARES FIXOS E MÓVEIS, NO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA RESOLVE:
Art. 1º Os fotosensores e radares eletrônicos fixos ou móveis, no âmbito do Estado do Ceará, deverão ser equipados com faixas ou luzes refletivas de sinalização para possibilitar sua visualização pelos motoristas.
Parágrafo Único – As faixas refletivas deverão ser alocadas na base ou corpo dos fotosensores e radares eletrônicos em posição visível de media e longa distância, para que o motorista que trafega em sua direção, possa observar de forma a permitir o alerta.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 05 de novembro de 2018.
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente lei estabelece uma identificação clara para os Radares e Fotosensores, que possibilite ao cidadão ou motorista visualizar a sua presença a uma distância media razoavel o alertando previamente para a devida reduçao de velocidade, assim evitando frenagem bruscas em cima dos mesmos e proximidades, e ainda dando maior transparência e resguardando o direto do cidadão do motorista em tomar ciência da existência deste e sua localização com o mínimo de segurança antecipadamente.
O alerta e a transparência na mera identificação dos aparelhos vem a beneficiar não só o cidadão, mas também resguardar o próprio órgão de fiscalização, evitando a enxurrada de recursos por conta da ausência de sinalização ou mesmo evitar as diversas alegações de que por muitas vezes estarem os radares ou fotosensores camuflados no meio da paisagem, tornando impossível sua identificação, ou quando e vizualizado ja não há mais tempo possivel para redução da velocidade.
Ressalte-se ainda que a má sinalização potencializa inclusive a ocorrência de acidentes vez que a maioria desses equipamentos se encontra em locais de difícil visualização ou sem iluminação, só sendo visualizados a pequenas distâncias o que leva os condutores a realizarem frenagens bruscas, possibilitando capotamentos, derrapagens e batidas.
Ainda há de ressaltar que maioria das rodovias não detem iluminação em suas margens tornando impossível a visualização desses aparelhos, que por vezes encontram-se no meio das rodovias do nosso Estado.
Importante destacar que a presente Lei não adentra em regras ou mesmo quaisquer tipo de autuações, nem mesmo na intalação ou localização dos radares eletrônicos, nem legisla sobre o trânsito, mas serve tão somente para indentificar luminosamente tais aparelhos instalados no Estado do Ceará.
Atualmente o Estado do Ceará possui mais de mil fotosensores e radares eletrônicos, para aferir a velocidade dos veículos que transitam por suas rodovias. Assim a colagem de fitas refletivas luminosas nesses equipamentos proporcionará aos condutores mais segurança, trará mais transparência ao processo de fiscalização e evitará recursos desnecessários.
Sala das Sessões, em 05 de novembro de 2018.
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO
PROJETO DE LEI N.º 216/17
“ ALTERA A LEI Nº 12.302, DE 17 DE MAIO DE 1994, EM SEU O ART. 1º E PARAGRAFO 1º. DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO ROL DE ATIVIDADES ABRANGIDOS PELA LEI DA MEIA ENTRADA. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art.1° Altera a Lei 12.302, de 17 de maio de 1994, em seu o artigo 1º e parágrafo 1º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica assegurado o abatimento de cinquenta por cento (50%) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em parques de diversão, parques itinerantes, parques aquáticos, casa de exibição cinematográfica, casas de diversão, espetáculos e eventos teatrais, musicais, circenses, bem como em estabelecimentos com atividades similares nas áreas de cultura, esporte e lazer do Estado do Ceará.
§1º O caput desta lei se aplica aos estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou da rede particular, do primeiro, segundo e terceiro grau do Estado do Ceará, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em ___ de ___________ de 2017
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO
Justificativa
O presente projeto de Lei visa ampliar o rol de atividades abrangidas no rol do art. 1º e paragrafo da Lei 12.302/1994, garantindo acesso aos Estudantes do Estado do Ceará com 50% de desconto as mais diversas areas de cultura, lazer e esporte.
A concessão de meia entrada aos Estudantes visa garantir e facilitar o acesso da população estudantil a um direito básico previsto em nosso odenamento juridico constitucional, qual seja, direito ao lazer.
Não há dúvidas que a meia-entrada é um importante instrumento de incentivo à educação e à cultura entre os jovens. Além disso, a meia-entrada beneficia a todos, pois os estudantes passam frequentar cinemas, parques, teatros, espetaculos que antes não tinham acesso, o que promoverá cultura e poderá desenvolver o gosto por teatro, ópera e cinema, artes, esporte, musica e etc.
Nesses termos, conto com a colocação dos nobres pares na aprovação da presente propositura.
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO
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