PROJETO DE LEI N.º 18/15

Inclui dispositivo na Lei Estadual nº 12.228, de 09 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins bem como sobre a fiscalização do uso de consumo do comércio, do armazenamento e do transporte interno desses produtos. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ Decreta: Art. 1°- Fica criado o art. 28-B na Lei Estadual nº 12.228, de 09 de dezembro de 1993, com a seguinte redação: “Art. 28-B – É vedada a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura no Estado do Ceará.” Parágrafo único - A infração ao artigo anterior sujeita o infrator ao pagamento de multa de 15 mil (quinze mil) UFIR’s” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 24 de fevereiro de 2015. AUTOR: DEPUTADO RENATO ROSENO COAUTORES: DEPUTADO ELMANO FREITAS E DEPUTADO JOAQUIM NORONHA JUSTIFICATIVA: Consagrado pelo artigo 225 da Constituição Federal de 1988, o direito fundamental ao meio ambiente define os contornos de uma ordem ambiental constitucional. Essa ordem se reflete na máxima jurídica de “in dúbio, pro ambiente” bem como na consagração dos princípios da prevenção e da precaução. O princípio da precaução (ou cautela) aplica-se para tutela do meio ambiente quando há incerteza e desconhecimento científico acerca dos prováveis danos a serem empreendidos. Foi reconhecido como regra de direito internacional a partir da sua positivação no art. 15 da Declaração do Rio 92, fruto da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, estando presente, exemplificativamente, na Convenção sobre Diversidade Biológica (ratificada pelo Decreto nº. 2.519/98). O princípio da prevenção, por sua vez, desponta quando se conhecem os impactos oriundos do perfil da atividade poluente, quando o risco é certo. Encontra-se normatizado, por exemplo, como princípio fundante da ordem ambiental constitucional e infraconstitucional, a exemplo da lei 12.187/2009 (Política Nacional de Mudança do Clima). Considerando esta normatização, o projeto em apreço visa tutelar o direito fundamental ao meio ambiente, no exercício da competência material comum dos entes federativos na proteção do meio ambiente e combate a qualquer forma de poluição, conforme ditame do art.23, VI da Constituição Federal e o art. 15 da Constituição Estadual. O direito fundamental ao meio ambiente é tutelado na Constituição Federal via art. 225 e na Constituição Estadual via art. 259, ao dispor que: Art. 259 . O meio ambiente equilibrado e uma sadia qualidade de vida são direitos inalienáveis do povo, impondo-se ao Estado e à comunidade o dever de preservá-los e defendê-los. Vale destacar que a Constituição Estadual dispõe que é dever do Estado combater a poluição em qualquer de suas formas, conforme dispõe o art. 259, XII. No que tange ao exercício da competência legislativa, cabe aos entes legislar correntemente sobre a proteção do meio ambiente e combate a poluição (art. 24, VI, CF/88 e art.16 da Constituição Estadual). A União exerceu suas prerrogativas editando normas gerais via Lei Federal 7.802/89, que em seu art. 10 expõe que: Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno. O Estado do Ceará regulamenta a matéria via Lei Estadual 12.228/93, objeto da presente alteração, que dispõe acerca da edição de normas específicas sobre a forma de uso, consumo e comércio de agrotóxicos no Estado. Em síntese, o projeto dispõe acerca da vedação da pulverização aérea de agrotóxicos no Ceará, matéria relacionada com a sua forma de uso. Desde 2008, o Brasil é campeão mundial no consumo de agrotóxicos, o que vem provocando inúmeras consequências socioambientais. Pesquisadores da Universidade Federal do Ceará demonstram que os efeitos nocivos da pulverização aérea na região do Baixo Jaguaribe resvalam na saúde dos trabalhadores das empresas, que recebem doses acentuadas de herbicidas ao adentram nas plantações pulverizadas; impactam a saúde comunitária, com a contaminação das hortas domésticas e projetos de agricultura familiar, dos poços de água, das casas sob as quais sobrevoam os aviões pulverizantes, provocando inúmeros casos de adoecimento; contaminam os ecossistemas locais e regionais, tendo em vista que os agrotóxicos assim aplicados, sob a ação dos ventos, atingem grandes extensões de terras para além da área ocupada pelas empresas da fruticultura, impactando toda a biodiversidade e a população em dimensões regionais[1]. De acordo com os dados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, mesmo com diversas condições ideais, como calibração, temperatura e ventos, o método de pulverização implica em reter 32% dos agrotóxicos emitidos nas plantas, enquanto que 49% vão para o solo e 19% são dispersados para áreas fora da região de aplicação[2]. Cumpre mencionar os impactos desta prática na contaminação dos recursos hídricos da região. Dossiê produzido pela ABRASCO – Associação Brasileira de Saúde Coletiva aponta para distintos e preocupantes níveis de danos ambientais, recomendando o fim da pulverização aérea de agrotóxicos no Estado. Dentre seus apontamentos, o Dossiê destaca o cenário cearense, no qual a pulverização aérea no cultivo de banana na região do Baixo Jaguaribe utiliza “fungicidas de classe toxicológica 1 e 2 (extremamente tóxico e altamente tóxicos) e classe ambiental 2 (muito perigoso)”(ABRASCO, 2012, p. 38-39). Dados de 2010 informam que apenas nesta região, para os 2.600 (Dois Mil e Seiscentos) hectares de cultivo de banana, são utilizados por cada pulverização o equivalente a 66.300 (sessenta e seis mil e trezentos) litros de material tóxico[3]. As pesquisas evidenciam os atuais níveis de contaminação e dos aquíferos da região, a exemplo do aquífero Jandaíra, conforme se observa: Nestes canais, nas caixas d’água do SAAE e em poços profundos foram colhidas 24 amostras de água (em triplicata), e analisadas pelo Laboratório do Núcleo Interdisciplinar de Estudos Ambientais Avançados da UFMG, utilizando a técnica de Cromatografia Líquida acoplada a Espectrometria de Massas com Ionização Electrospray (LC-MS). [...] Os resultados mostraram a presença de sendo importante destacar a presença de pelo agrotóxicos em todas as amostras, menos três e até dez ingredientes ativos diferentes em cada amostra, o que caracteriza a poli-exposição. (ABRASCO, 2012, p.39) A descrição das substâncias encontrada nas amostras estão descritas na tabela abaixo: Quadro 08. Resultados das análises laboratoriais para identificação de resíduos de agrotóxicos na Chapada do Apodi, Ceará, 2009. DESCRIÇÃO DO LOCAL DA COLETA AGROTÓXICOS IDENTIFICADOS NAS AMOSTRAS Torneira na localidade de Santa Fé Fosetil, Procimidona, Tepraloxidim, Flumioxacina, Carbaril Água na localidade de Santa Maria Imidacloprido, Procimidona, Tepraloxydim, Carbaril, Azoxistrobina, Fenitrotiona Água do canal que vai para Santa Maria Carbaril, Carbofurano, Procimidona, Fenitrotiona, Tebuconazol, Cletodin, Endossulfan, Abamectina Água (lodo) na casa de bomba 2 Carbofurano, Procimidona, Fenitrotiona, Carbaril, Procloraz, Deltametrina, Clorpirifós Água na casa de bomba 4 Carbofurano, Procimidona, Fenitrotiona, Carbaril Água na casa de bomba 3 Procimidona, Difenoconazol, Carbaril, Fosetil, Carbofurano Água Reservatório principal Carbofurano, Procimidona, Carbaril, Fenitrotiona Água, na casa de bomba 1B Imidacloprido, Procimidona, Carbaril, Fenitrotiona Água, na casa de bomba 5B Carbofurano, Procimidona, Carbaril Água, na casa de bomba 5A Carbofurano, Procimidona, Tepraloxydim, Carbaril, Difenoconazol Água, casa de bomba 6 Carbofurano, Procimidona, Carbaril, Fenitrotiona Água, na casa de bomba 7A Carbofurano, Procimidona, Fenitrotiona, Flumioxazina, Carbaril, Azoxistrobina Água, na casa de bomba 7B Carbofurano, Procimidona, Fenitrotiona, Carbaril, Cletodim Água, na casa de bomba 8B Fenitrotiona, Procimidona, Tepraloxidim, Tebuconazol, Carbaril, Endossulfan, Fosetil, Carbofurano Água, na casa de bomba 8A Carbofurano, Procimidona, Fenitrotiona, Tepraloxidym, Tebuconazol, Flumioxazina, Carbaril, Difeconazol, Ciromazina, Cletodim Água de poço, região de Tome, propriedade de Valdo de Cássia Ciromazina, Glifosato, Carbofurano, Fenitrotiona,Procimidona, Fenitrotiona, Tepraloxidym, Cletodim, Difenoconazol, Carbaril, Abamectina, Tebuconazol Água de poço, região de Lagoa da Casca, propriedade de Pedro Carbaril, Procimidona, Cletodim Água de poço para abastecimento humano, localidade Lagoa da Casca Fosetil, Carbaril, Procimidona, Tebuconazol, Cletodim, Abamectina Água de poço para abastecimento humano, localidade Lagoa da Casca Carbofurano, Fenitrotiona, Procimidona, Tebuconazol, Carbaril Água de poço, região Carnaúba, propriedade de Nonato de Jesom Carbaril, Carbofurano, Procimidona, Fenitrotiona, Tepraloxidym, Epoxiconazol, Tebuconazol, Cletodim Água de poço, região Carnaúba, propriedade de Bracache Glifosato, Ciromazina, Carbaril, Carbofurano, Fenitrotiona, Procimidona Água de poço, região Carnaúba, propriedade de Dagoberto Glifosato, Carbaril, Carbofurano, Procimidona, Fenitrotiona,Tebuconazol Coleta de amostra de água no Centro de abastecimento humano SAAE, região Cabeça Preta Glifosato, Carbaril, Carbofurano, Procimidona, Epoxiconazol, Endossulfan, Abamectina Tais substâncias organizam-se em diferentes grupos químicos, cuja toxidade já vem sendo estudada em diversos países. A título de exemplificação, o Dossiê da ABRASCO classifica, por exemplo, o Carbofurano como substância de alta toxicidade aguda, suspeita de desregulação endócrina, proibido na Comunidade Européia; a Abamectina é classificada como substância de toxidade aguda e suspeita de toxidade reprodutiva, sendo também vedado na Comunidade Europeia; por fim, para fins de síntese, o Tebuconazol, triazol é de ordem de Classe IV provoca alteração reprodutiva, altera síntese de hormônios e causa a feminilização em ratos machos. As demais substâncias podem ser consultadas no Dossiê mencionado. A prática viola frontalmente o texto da Constituição Estadual quando estabelece que: Art. 261. Os resíduos líquidos, sólidos, gasosos ou em qualquer estado de agregação de matéria, provenientes de atividades industriais, comerciais, agropecuárias, domésticas, públicas, recreativas e outras, exercidas no Estado do Ceará, só poderão ser despejados em águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas existentes no Estado, ou lançadas à atmosfera ou ao solo, se não causarem ou tenderem a causar poluição. Da dicção desta norma, tem-se pela incompatibilidade do método de pulverização na região agrícola do Estado, uma vez que inevitavelmente deposita resíduos (altamente tóxicos, como foram classificados pela ABRASCO) de agrotóxicos nos solos, na atmosfera e nas águas superficiais e subterrâneas, poluindo o ambiente, em claro desacordo com o texto supracitado. Ademais, cumpre enfatizar que o método da pulverização agrava a já precária disponibilização de recursos hídricos adequados, potencializando a dispersão da contaminação. A Constituição Estadual dita que “Art. 318. O Estado e os Municípios têm o dever de preservar as águas e promover seu racional aproveitamento”. A Constituição apregoa ainda que: Art. 325. *§1º A gestão dos recursos hídricos deve privilegiar a produção de alimentos para consumo interno, especialmente de pequenos produtores familiares e assentamentos rurais; Tal norma é frontalmente violada quando se percebe a destinação de grandes quantidades de água, bem como sua contaminação (foram encontrados agrotóxicos nas 24 amostrar de água do Aquífero Jandaíra!) para compor o processo produtivo em larga escala do agronegócio, cujos produtos destinam-se genuinamente à exportação. No que tange à incompatibilidade da pulverização aérea com a normatização dos recursos hídricos, observa-se a Constituição Estadual estabelece o cumprimento à política estadual de recursos hídricos, assegurando recursos para garantir “a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro;” (Art.326, III). A Lei estadual 14.844/2010, em estabelece por sua vez que: Art. 3º. A Política Estadual de Recursos Hídricos atenderá aos seguintes princípios: IX - os recursos hídricos devem ser preservados contra a poluição e a degradação; No cenário internacional, os riscos e impactos da pulverização aérea já são conhecidos, de forma que em janeiro de 2009, o Parlamento Europeu aprovou uma série de diretrizes que proibiu o uso de substâncias altamente tóxicas e a prática de pulverização aérea nos países da União Européia, definindo zonas de uso de pesticidas e uma série de medidas de proteção dos ecossistemas, em especial o aquático[4]. Dito isto, considera-se que a prática de aplicação de agrotóxicos por pulverização viola o direito fundamental ao meio ambiente, agride a saúde humana e contamina em larga escala os recursos hídricos. Para implementação de políticas de gestão da qualidade de tais recursos, apresenta-se este projeto, que visa melhor cumprir aos dispositivos da Constituição Estadual e a efetivação dos direitos mencionados. [1] Informações obtidas em , acessado em 10.02.2015. [2] Chaim A. Tecnologia de aplicação de agrotóxicos: fatores que afetam a eficiência e o impacto ambiental. In: Silva CMMS e Fay EF.Brasília: Embrapa; 2004. p. 289-317.Agrotóxicos & Ambiente [3] TEIXEIRA, Maiana. A criação do conflito foi que mostrou pra sociedade o que estava agronegôcio, vida e trabalho no Baixo Jaguaribe, CE. Fortaleza: UFC, 2010, p.54. acontecendo ali: [4] Informações obtidas em http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+IM-PRESS+20090112IPR45936+0+DOC+XML+V0//PT, acessado em 10.02.2015. RENATO ROSENO, ELMANO FREITAS E JOAQUIM NORONHA DEPUTADOS

PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 103/17

“ ALTERA A LEI N.º 12.861, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998, ACRESCENTANDO O INCISO “IV” E “V” AO ART. 3.º. DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA E INDICAÇÃO PARA PROVIMENTO DO CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR JUNTO ÀS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS DE ENSINO BÁSICO." A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA: Art. 1° - Altera a Lei n.º 12.861, de 18 de novembro de 1998, acrescentando o inciso “IV” e “V” ao Art.3º, que passa a ter a seguinte redação: Art.3º Para concorrer à indicação para o cargo em comissão de Diretor, os candidatos deverão satisfazer os seguintes requisitos: ... “IV - não ter contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. V – não ter condenação criminal ou sentença condenatória em improbidade administrativa na modalidade dolosa, transitada em julgado. “ Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se às disposições em contrário. Sala das Sessões, em ___ de ___________ de 2017 JOAQUIM NORONHA DEPUTADO JUSTIFICATIVA Vivemos no limiar de uma crise de poder, com protestos cada vez mais constantes, por parte da Sociedade organizada, por lisura e transparência no trato da coisa pública. Muito antes de serem encarados como um mal, esses questionamentos devem ser tomados como um “termômetro” sobre a atuação dos representantes do povo não só no Poder legislativo e no Poder Executivo, mas também na esfera educacional. Não se pode desconsiderar sua validade e eficácia, até porque tais reclamos são formados à luz de dispositivos constitucionais consagradores de princípios democráticos. Um desses interesses a proteger, e que diz especialmente com a ideia de transparência, é a moralidade administrativa. Tanto a Constituição Federal como a Constituição Estadual prevêem como princípio fundamental da Administração, devendo ela ser preservada por meio de todos os instrumentos jurídicos possíveis. O povo é consciente de seus direitos de cidadania, e a Constituição Federal apenas faz ressaltar o dever de, na Administração Pública, preservar-se a moralidade. Nosso intuito, ao protocolizar esse Projeto de Indicação, acrescentando o inciso “IV” e “V” ao Art.3º, da Lei nº 12.861/98 que dispõe sobre o processo de escolha e indicação para provimento do cargo em comissão de Diretor junto às Escolas Públicas Estaduais de Ensino Básico, tende a impossibilitar que cidadãos cognominados “ficha-suja” e com Condenação Criminal transitada em julgado, assumam o cargo de Diretores de Escolas Públicas Estaduais de Ensino Básico no Estado do Ceará. A importância do Projeto é clara. Assim como é importante evitar que cidadãos com débito perante a Justiça e a Sociedade assumam cargos, é imperioso evitar que esses mesmos cidadãos sejam “agraciados” com a possibilidade de ocupar, a direção de escolas estaduais. Nesses termos, conto com a colocação dos nobres pares na aprovação da presente propositura. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

Revista Plenário – Maio a Julho de 2015

O Seminário é uma instituição centenária de grande importância que preserva a história religiosa, um legado que poderia ser mais difundido para as gerações atuais. Foi escola de homens admiráveis, personalidades cujos atos influenciaram e ainda repercutem na sociedade, dentre eles, Padre Cícero, Dom Eugenio Sales e Dom Helder Câmara, e acredito que formará ainda mais. deputado Joaquim Noronha (PP)