PROJETO DE LEI N.º 278/15
“ INSTITUI O DIA DO JUDÔ NO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, Decreta:
Art.1° Fica instituído, no Estado de Ceará, o dia oficial do Judô, a ser comemorado anualmente no dia 29 de julho.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo incluir no calendário estadual o dia oficial do Judô, arte marcial, difundida como esporte de formação social, fundada por Jigoro Kano em 1882. Os seus principais objetivos, além da filosofia moral, são: fortalecer o físico, a mente e o espírito de forma integrada, não se restringindo a homens com vigor físico, se estendendo a mulheres, crianças e idosos, de qualquer altura, peso ou idade.
Visando fortalecer o caráter filosófico e fazer com que os praticantes do judô crescessem como pessoas, o fundador do esporte idealizou um código moral baseado em oito princípios básicos: Cortesia, para ser educado no trato com os outros;
Coragem, para enfrentar as dificuldades com bravura; Honestidade, para ser verdadeiro em seus pensamentos e ações; Honra, para fazer o que é certo e se manter de acordo com seus princípios; Modéstia, para não agir e pensar de maneira egoísta; Respeito, para conviver harmoniosamente com os outros; Autocontrole, para estar no comando das suas emoções; Amizade, para ser um bom companheiro e amigo.
Quando o Judô já era um esporte Olímpico, foi fundada a Confederação Brasileira de Judô, sendo reconhecida por Decreto Presidencial em 1972, quando conquistou a primeira medalha olímpica.
A partir de 1984 o país estabeleceu uma tradição vitoriosa em Jogos Olímpicos, conquistando medalhas em todas as edições, não se restringido apenas as renomadas olimpíadas, mas passou a conquistar veementemente medalhas em diversos torneios internacionais. Com federações nos 27 estados, dentre eles o Ceará, e mais de um milhão de praticantes, o judô assumiu, em 2012, a posição de esporte brasileiro com maior número de medalhas em edições dos jogos olímpicos.
O Ceará teve grande parcela na evolução desse histórico, com grandes revelações e títulos a nível nacional e internacional, razão pela qual não poderíamos deixar de citar o grande precursor da arte no Estado, Professor Antônio Lima Filho (Prof. Lima), fundador da primeira academia cearense de judô, como também de grande relevância podemos citar o Prof. Milton Moreira (Prof. Milton), contando hoje com mais de 5.000 mil associados e 20.000 beneficiados indiretos, sem contar com os inúmeros projetos sociais em atividade.
A instituição do Dia do Judô no Estado do Ceará se faz necessário, uma vez que desde sua fundação, o Judô evoluiu bastante e se tornou um dos esportes mais praticados e importantes no Brasil e no Ceará, sendo reconhecido como um esporte saudável que não está relacionado à violência, mas sim como esporte formador de caráter positivo, proporcionado não só o bem-estar físico e psíquico aos que o praticam, mais também vem se destacando como um importante instrumento de combate e resgate de crianças, jovens e adolescentes contra substâncias entorpecentes (drogas) ou desvio de prosperidade, servindo como excelente meio de ressocialização e inclusão social da população menos favorecida.
O presente Projeto de Lei, tem por finalidade destinar o dia 29 de julho, data sugerida pela Federação Cearense de Judô, como dia oficia do Judô do Estado do Ceará, que o fazemos aqui em reconhecimento a esses milhares de atletas desta modalidade no Ceará.
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO
Tem sido de fundamental importância a intervenção do homem e da política no combate à estiagem. Medidas como a captação de água e a distribuição através de carros-pipa,instalação de cisternas, construção de poços profundos e instalação de dessalinizadores, construção de adutoras são ações que tem ajudado na manutenção e no dia a dia da vida do homem do campo. Outras medidas maiores são necessárias, no caso a transposição do rio São Francisco e o Cinturão das Águas, estas com obras em andamento. deputado Joaquim Noronha (PP)
Inclui dispositivo na Lei Estadual nº 12.228, de 09 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins bem como sobre a fiscalização do uso de consumo do comércio, do armazenamento e do transporte interno desses produtos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ Decreta:
Art. 1°- Fica criado o art. 28-B na Lei Estadual nº 12.228, de 09 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:
“Art. 28-B – É vedada a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura no Estado do Ceará.”
Parágrafo único - A infração ao artigo anterior sujeita o infrator ao pagamento de multa de 15 mil (quinze mil) UFIR’s”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 24 de fevereiro de 2015.
AUTOR: DEPUTADO RENATO ROSENO
COAUTORES: DEPUTADO ELMANO FREITAS E DEPUTADO JOAQUIM NORONHA
JUSTIFICATIVA:
Consagrado pelo artigo 225 da Constituição Federal de 1988, o direito fundamental ao meio ambiente define os contornos de uma ordem ambiental constitucional. Essa ordem se reflete na máxima jurídica de “in dúbio, pro ambiente” bem como na consagração dos princípios da prevenção e da precaução.
O princípio da precaução (ou cautela) aplica-se para tutela do meio ambiente quando há incerteza e desconhecimento científico acerca dos prováveis danos a serem empreendidos. Foi reconhecido como regra de direito internacional a partir da sua positivação no art. 15 da Declaração do Rio 92, fruto da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, estando presente, exemplificativamente, na Convenção sobre Diversidade Biológica (ratificada pelo Decreto nº. 2.519/98).
O princípio da prevenção, por sua vez, desponta quando se conhecem os impactos oriundos do perfil da atividade poluente, quando o risco é certo. Encontra-se normatizado, por exemplo, como princípio fundante da ordem ambiental constitucional e infraconstitucional, a exemplo da lei 12.187/2009 (Política Nacional de Mudança do Clima).
Considerando esta normatização, o projeto em apreço visa tutelar o direito fundamental ao meio ambiente, no exercício da competência material comum dos entes federativos na proteção do meio ambiente e combate a qualquer forma de poluição, conforme ditame do art.23, VI da Constituição Federal e o art. 15 da Constituição Estadual.
O direito fundamental ao meio ambiente é tutelado na Constituição Federal via art. 225 e na Constituição Estadual via art. 259, ao dispor que:
Art. 259 . O meio ambiente equilibrado e uma sadia qualidade de vida são direitos inalienáveis do povo, impondo-se ao Estado e à comunidade o dever de preservá-los e defendê-los.
Vale destacar que a Constituição Estadual dispõe que é dever do Estado combater a poluição em qualquer de suas formas, conforme dispõe o art. 259, XII.
No que tange ao exercício da competência legislativa, cabe aos entes legislar correntemente sobre a proteção do meio ambiente e combate a poluição (art. 24, VI, CF/88 e art.16 da Constituição Estadual). A União exerceu suas prerrogativas editando normas gerais via Lei Federal 7.802/89, que em seu art. 10 expõe que:
Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.
O Estado do Ceará regulamenta a matéria via Lei Estadual 12.228/93, objeto da presente alteração, que dispõe acerca da edição de normas específicas sobre a forma de uso, consumo e comércio de agrotóxicos no Estado.
Em síntese, o projeto dispõe acerca da vedação da pulverização aérea de agrotóxicos no Ceará, matéria relacionada com a sua forma de uso.
Desde 2008, o Brasil é campeão mundial no consumo de agrotóxicos, o que vem provocando inúmeras consequências socioambientais. Pesquisadores da Universidade Federal do Ceará demonstram que os efeitos nocivos da pulverização aérea na região do Baixo Jaguaribe resvalam na saúde dos trabalhadores das empresas, que recebem doses acentuadas de herbicidas ao adentram nas plantações pulverizadas; impactam a saúde comunitária, com a contaminação das hortas domésticas e projetos de agricultura familiar, dos poços de água, das casas sob as quais sobrevoam os aviões pulverizantes, provocando inúmeros casos de adoecimento; contaminam os ecossistemas locais e regionais, tendo em vista que os agrotóxicos assim aplicados, sob a ação dos ventos, atingem grandes extensões de terras para além da área ocupada pelas empresas da fruticultura, impactando toda a biodiversidade e a população em dimensões regionais[1].
De acordo com os dados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, mesmo com diversas condições ideais, como calibração, temperatura e ventos, o método de pulverização implica em reter 32% dos agrotóxicos emitidos nas plantas, enquanto que 49% vão para o solo e 19% são dispersados para áreas fora da região de aplicação[2].
Cumpre mencionar os impactos desta prática na contaminação dos recursos hídricos da região. Dossiê produzido pela ABRASCO – Associação Brasileira de Saúde Coletiva aponta para distintos e preocupantes níveis de danos ambientais, recomendando o fim da pulverização aérea de agrotóxicos no Estado.
Dentre seus apontamentos, o Dossiê destaca o cenário cearense, no qual a pulverização aérea no cultivo de banana na região do Baixo Jaguaribe utiliza “fungicidas de classe toxicológica 1 e 2 (extremamente tóxico e altamente tóxicos) e classe ambiental 2 (muito perigoso)”(ABRASCO, 2012, p. 38-39). Dados de 2010 informam que apenas nesta região, para os 2.600 (Dois Mil e Seiscentos) hectares de cultivo de banana, são utilizados por cada pulverização o equivalente a 66.300 (sessenta e seis mil e trezentos) litros de material tóxico[3]. As pesquisas evidenciam os atuais níveis de contaminação e dos aquíferos da região, a exemplo do aquífero Jandaíra, conforme se observa:
Nestes canais, nas caixas d’água do SAAE e em poços profundos foram colhidas 24 amostras de água (em triplicata), e analisadas pelo Laboratório do Núcleo Interdisciplinar de Estudos Ambientais Avançados da UFMG, utilizando a técnica de Cromatografia Líquida acoplada a Espectrometria de Massas com Ionização Electrospray (LC-MS). [...]
Os resultados mostraram a presença de sendo importante destacar a presença de pelo agrotóxicos em todas as amostras, menos três e até dez ingredientes ativos diferentes em cada amostra, o que caracteriza a poli-exposição. (ABRASCO, 2012, p.39)
A descrição das substâncias encontrada nas amostras estão descritas na tabela abaixo:
Quadro 08. Resultados das análises laboratoriais para identificação de resíduos de agrotóxicos na Chapada do Apodi, Ceará, 2009.
DESCRIÇÃO DO LOCAL DA COLETA AGROTÓXICOS IDENTIFICADOS NAS
AMOSTRAS
Torneira na localidade de Santa Fé Fosetil, Procimidona, Tepraloxidim, Flumioxacina,
Carbaril
Água na localidade de Santa Maria Imidacloprido, Procimidona, Tepraloxydim,
Carbaril, Azoxistrobina, Fenitrotiona
Água do canal que vai para Santa Maria Carbaril, Carbofurano, Procimidona, Fenitrotiona, Tebuconazol, Cletodin, Endossulfan, Abamectina
Água (lodo) na casa de bomba 2 Carbofurano, Procimidona, Fenitrotiona, Carbaril,
Procloraz, Deltametrina, Clorpirifós
Água na casa de bomba 4 Carbofurano, Procimidona, Fenitrotiona, Carbaril
Água na casa de bomba 3 Procimidona, Difenoconazol, Carbaril, Fosetil,
Carbofurano
Água Reservatório principal Carbofurano, Procimidona, Carbaril, Fenitrotiona
Água, na casa de bomba 1B Imidacloprido, Procimidona, Carbaril, Fenitrotiona
Água, na casa de bomba 5B Carbofurano, Procimidona, Carbaril
Água, na casa de bomba 5A Carbofurano, Procimidona, Tepraloxydim, Carbaril,
Difenoconazol
Água, casa de bomba 6 Carbofurano, Procimidona, Carbaril, Fenitrotiona
Água, na casa de bomba 7A Carbofurano, Procimidona, Fenitrotiona, Flumioxazina, Carbaril, Azoxistrobina
Água, na casa de bomba 7B Carbofurano, Procimidona, Fenitrotiona, Carbaril,
Cletodim
Água, na casa de bomba 8B Fenitrotiona, Procimidona, Tepraloxidim, Tebuconazol, Carbaril, Endossulfan, Fosetil, Carbofurano
Água, na casa de bomba 8A Carbofurano, Procimidona, Fenitrotiona,
Tepraloxidym, Tebuconazol, Flumioxazina, Carbaril, Difeconazol, Ciromazina, Cletodim
Água de poço, região de Tome, propriedade de Valdo de Cássia Ciromazina, Glifosato, Carbofurano, Fenitrotiona,Procimidona, Fenitrotiona, Tepraloxidym, Cletodim, Difenoconazol, Carbaril, Abamectina, Tebuconazol
Água de poço, região de Lagoa da Casca, propriedade de Pedro Carbaril, Procimidona, Cletodim
Água de poço para abastecimento humano, localidade Lagoa da Casca Fosetil, Carbaril, Procimidona, Tebuconazol, Cletodim, Abamectina
Água de poço para abastecimento humano, localidade Lagoa da Casca Carbofurano, Fenitrotiona, Procimidona, Tebuconazol, Carbaril
Água de poço, região Carnaúba, propriedade de Nonato de Jesom Carbaril, Carbofurano, Procimidona, Fenitrotiona, Tepraloxidym, Epoxiconazol, Tebuconazol, Cletodim
Água de poço, região Carnaúba, propriedade de Bracache Glifosato, Ciromazina, Carbaril, Carbofurano, Fenitrotiona, Procimidona
Água de poço, região Carnaúba, propriedade de Dagoberto Glifosato, Carbaril, Carbofurano, Procimidona, Fenitrotiona,Tebuconazol
Coleta de amostra de água no Centro de abastecimento humano SAAE, região Cabeça Preta Glifosato, Carbaril, Carbofurano, Procimidona, Epoxiconazol, Endossulfan, Abamectina
Tais substâncias organizam-se em diferentes grupos químicos, cuja toxidade já vem sendo estudada em diversos países. A título de exemplificação, o Dossiê da ABRASCO classifica, por exemplo, o Carbofurano como substância de alta toxicidade aguda, suspeita de desregulação endócrina, proibido na Comunidade Européia; a Abamectina é classificada como substância de toxidade aguda e suspeita de toxidade reprodutiva, sendo também vedado na Comunidade Europeia; por fim, para fins de síntese, o Tebuconazol, triazol é de ordem de Classe IV provoca alteração reprodutiva, altera síntese de hormônios e causa a feminilização em ratos machos. As demais substâncias podem ser consultadas no Dossiê mencionado.
A prática viola frontalmente o texto da Constituição Estadual quando estabelece que:
Art. 261. Os resíduos líquidos, sólidos, gasosos ou em qualquer estado de agregação de matéria, provenientes de atividades industriais, comerciais, agropecuárias, domésticas, públicas, recreativas e outras, exercidas no Estado do Ceará, só poderão ser despejados em águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas existentes no Estado, ou lançadas à atmosfera ou ao solo, se não causarem ou tenderem a causar poluição.
Da dicção desta norma, tem-se pela incompatibilidade do método de pulverização na região agrícola do Estado, uma vez que inevitavelmente deposita resíduos (altamente tóxicos, como foram classificados pela ABRASCO) de agrotóxicos nos solos, na atmosfera e nas águas superficiais e subterrâneas, poluindo o ambiente, em claro desacordo com o texto supracitado.
Ademais, cumpre enfatizar que o método da pulverização agrava a já precária disponibilização de recursos hídricos adequados, potencializando a dispersão da contaminação. A Constituição Estadual dita que “Art. 318. O Estado e os Municípios têm o dever de preservar as águas e promover seu racional aproveitamento”. A Constituição apregoa ainda que:
Art. 325.
*§1º A gestão dos recursos hídricos deve privilegiar a produção de alimentos para consumo interno, especialmente de pequenos produtores familiares e assentamentos rurais;
Tal norma é frontalmente violada quando se percebe a destinação de grandes quantidades de água, bem como sua contaminação (foram encontrados agrotóxicos nas 24 amostrar de água do Aquífero Jandaíra!) para compor o processo produtivo em larga escala do agronegócio, cujos produtos destinam-se genuinamente à exportação.
No que tange à incompatibilidade da pulverização aérea com a normatização dos recursos hídricos, observa-se a Constituição Estadual estabelece o cumprimento à política estadual de recursos hídricos, assegurando recursos para garantir “a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro;” (Art.326, III). A Lei estadual 14.844/2010, em estabelece por sua vez que:
Art. 3º. A Política Estadual de Recursos Hídricos atenderá aos seguintes princípios:
IX - os recursos hídricos devem ser preservados contra a poluição e a degradação;
No cenário internacional, os riscos e impactos da pulverização aérea já são conhecidos, de forma que em janeiro de 2009, o Parlamento Europeu aprovou uma série de diretrizes que proibiu o uso de substâncias altamente tóxicas e a prática de pulverização aérea nos países da União Européia, definindo zonas de uso de pesticidas e uma série de medidas de proteção dos ecossistemas, em especial o aquático[4].
Dito isto, considera-se que a prática de aplicação de agrotóxicos por pulverização viola o direito fundamental ao meio ambiente, agride a saúde humana e contamina em larga escala os recursos hídricos.
Para implementação de políticas de gestão da qualidade de tais recursos, apresenta-se este projeto, que visa melhor cumprir aos dispositivos da Constituição Estadual e a efetivação dos direitos mencionados.
[1] Informações obtidas em
, acessado em 10.02.2015.
[2] Chaim A. Tecnologia de aplicação de agrotóxicos: fatores que afetam a eficiência e o impacto ambiental. In: Silva CMMS e Fay EF.Brasília: Embrapa; 2004. p. 289-317.Agrotóxicos & Ambiente
[3] TEIXEIRA, Maiana. A criação do conflito foi que mostrou pra sociedade o que estava agronegôcio, vida e trabalho no Baixo Jaguaribe, CE. Fortaleza: UFC, 2010, p.54.
acontecendo ali:
[4] Informações obtidas em http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+IM-PRESS+20090112IPR45936+0+DOC+XML+V0//PT, acessado em 10.02.2015.
RENATO ROSENO, ELMANO FREITAS E JOAQUIM NORONHA
DEPUTADOS
“ ALTERA A LEI N.º 12.861, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998, ACRESCENTANDO O INCISO “IV” E “V” AO ART. 3.º. DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA E INDICAÇÃO PARA PROVIMENTO DO CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR JUNTO ÀS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS DE ENSINO BÁSICO."
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1° - Altera a Lei n.º 12.861, de 18 de novembro de 1998, acrescentando o inciso “IV” e “V” ao Art.3º, que passa a ter a seguinte redação:
Art.3º Para concorrer à indicação para o cargo em comissão de Diretor, os candidatos deverão satisfazer os seguintes requisitos:
...
“IV - não ter contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
V – não ter condenação criminal ou sentença condenatória em improbidade administrativa na modalidade dolosa, transitada em julgado. “
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se às disposições em contrário.
Sala das Sessões, em ___ de ___________ de 2017
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Vivemos no limiar de uma crise de poder, com protestos cada vez mais constantes, por parte da Sociedade organizada, por lisura e transparência no trato da coisa pública.
Muito antes de serem encarados como um mal, esses questionamentos devem ser tomados como um “termômetro” sobre a atuação dos representantes do povo não só no Poder legislativo e no Poder Executivo, mas também na esfera educacional. Não se pode desconsiderar sua validade e eficácia, até porque tais reclamos são formados à luz de dispositivos constitucionais consagradores de princípios democráticos.
Um desses interesses a proteger, e que diz especialmente com a ideia de transparência, é a moralidade administrativa. Tanto a Constituição Federal como a Constituição Estadual prevêem como princípio fundamental da Administração, devendo ela ser preservada por meio de todos os instrumentos jurídicos possíveis.
O povo é consciente de seus direitos de cidadania, e a Constituição Federal apenas faz ressaltar o dever de, na Administração Pública, preservar-se a moralidade.
Nosso intuito, ao protocolizar esse Projeto de Indicação, acrescentando o inciso “IV” e “V” ao Art.3º, da Lei nº 12.861/98 que dispõe sobre o processo de escolha e indicação para provimento do cargo em comissão de Diretor junto às Escolas Públicas Estaduais de Ensino Básico, tende a impossibilitar que cidadãos cognominados “ficha-suja” e com Condenação Criminal transitada em julgado, assumam o cargo de Diretores de Escolas Públicas Estaduais de Ensino Básico no Estado do Ceará.
A importância do Projeto é clara. Assim como é importante evitar que cidadãos com débito perante a Justiça e a Sociedade assumam cargos, é imperioso evitar que esses mesmos cidadãos sejam “agraciados” com a possibilidade de ocupar, a direção de escolas estaduais.
Nesses termos, conto com a colocação dos nobres pares na aprovação da presente propositura.
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO
O Seminário é uma instituição centenária de grande importância que preserva a história religiosa, um legado que poderia ser mais difundido para as gerações atuais. Foi escola de homens admiráveis, personalidades cujos atos influenciaram e ainda
repercutem na sociedade, dentre eles, Padre Cícero, Dom Eugenio Sales e Dom Helder Câmara, e acredito que formará ainda mais.
deputado Joaquim Noronha (PP)
No primeiro expediente da sessão plenária desta quinta-feira (26/02), o deputado Joaquim Noronha (PP) agradeceu aos 38,751 mil eleitores que votaram nele. “Dos 184 municípios do Estado, fui votado em 176 cidades, entre as quais, Itapajé, Pentecoste, Pindoretama, Barro, Redenção, Aurora, Sobral e Parambu”, pontuou.
O deputado destacou que pretende engrandecer o Parlamento, com debates em defesa da geração de emprego, combate às drogas, entre outros temas. “Os cidadãos que votaram em mim, elegeram um homem determinado que será lembrado como alguém que vai fazer a diferença no Parlamento Cearense”, disse.
O parlamentar recordou a determinação do seu pai, ex-deputado estadual Joaquim Noronha. “Tenho orgulho de carregar o nome do meu falecido pai. Fico feliz em poder exercer a posição que um dia meu pai exerceu com tanta paixão e ver o seu nome voltando nesse Parlamento através de mim”, ressaltou.
Joaquim Noronha agradeceu também a indicação do seu nome por parlamentares para ocupar o cargo de 4° secretário na Mesa Diretora. “Espero fortalecer os laços com todos os deputados dessa Casa e sei que vamos fazer um grande debate em prol do povo cearense”, frisou.
Em aparte, o deputado Naumi Amorim (PSL) afirmou que, em sua avaliação, Joaquim Noronha irá fazer um bom trabalho na Assembleia Legislativa. “Conheço a seriedade da sua família e estarei dando meu apoio ao seu mandato”, disse.
O deputado Zé Ailton Brasil (PP) destacou o talento e determinação do Joaquim Noronha. “Este parlamentar é um grande e leal amigo e sua presença engrandece o Parlamento”, assinalou.
O deputado Audic Mota (PMDB) parabenizou o pronunciamento de Joaquim Noronha. “É uma satisfação compartilhar esse mandato com este parlamentar. Sei que ele vai fazer um trabalho brilhante”, frisou.
Dra. Silvana (PMDB) ressaltou que Joaquim Noronha irá fazer um trabalho formidável na Assembleia. “Alegro-me que você esteja continuando o mandato do seu pai”, disse.
A deputada Augusta Brito (PCdoB) também parabenizou o pronunciamento do parlamentar. “Todos devem ter orgulho do seu caráter e determinação”, assinalou.
O deputado Carlos Matos (PSDB) destacou o valor que a família tem para Joaquim Noronha. “O parlamentar falou de seu pai com muita emoção e veio honrar a tradição familiar”, afirmou.
O deputado Roberto Mesquita (PV) disse que o parlamentar já mostrou na Casa a sua capacidade de articulação e espírito de liderança.
Já o deputado Carlos Felipe (PCdoB) ressaltou que queria que seu filho tivesse orgulho dele como o deputado Joaquim Noronha se orgulha do pai.
Fonte: http://www.blogdowilrismar.com/materia/parambu-dep-joaquim-noronha-agradece-votacao-e-lembra-do-pai
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